Processo 0000074-27.2025.5.07.0012

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000074-27.2025.5.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000074-27.2025.5.07.0012 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33a8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Coletiva movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, MALHARIA, MEIAS, CORDOARIA, ESTOPA E TINTURARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual, em face de UNITEXTIL - UNIÃO INDUSTRIAL TÊXTIL S/A. O sindicato exequente compareceu aos autos para informar que o trabalhador substituído, JOAO ALBERTO MAIA BARBOSA, aderiu formalmente aos termos do acordo celebrado nos autos do Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU) nº 0000065-92.2025.5.07.0003. Noticiou, ainda, que o referido trabalhador já foi devidamente beneficiado pelos valores liberados no respectivo plano de pagamento, razão pela qual o autor requereu a extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A manifestação da parte exequente deixa clara a satisfação integral da obrigação em relação ao trabalhador substituído mencionado, tendo em vista a sua adesão e o recebimento dos valores por meio do Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU). Tratando-se de cumprimento de sentença, a quitação do débito enseja a extinção da vertente execução, nos exatos termos da legislação processual civil vigente, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do exposto, e considerando o cumprimento da obrigação noticiado pela parte autora, HOMOLOGO o requerimento e DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA individual em relação ao substituído JOAO ALBERTO MAIA BARBOSA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da CLT. Custas processuais eventuais já recolhidas ou dispensadas na forma da lei. Decorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE

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