Processo 0000074-27.2025.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000074-27.2025.5.07.0012 REQUERENTE: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE REQUERIDO: UNITEXTIL UNIAO INDUSTRIAL TEXTIL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33a8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Coletiva movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL, MALHARIA, MEIAS, CORDOARIA, ESTOPA E TINTURARIAS DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual, em face de UNITEXTIL - UNIÃO INDUSTRIAL TÊXTIL S/A. O sindicato exequente compareceu aos autos para informar que o trabalhador substituído, JOAO ALBERTO MAIA BARBOSA, aderiu formalmente aos termos do acordo celebrado nos autos do Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU) nº 0000065-92.2025.5.07.0003. Noticiou, ainda, que o referido trabalhador já foi devidamente beneficiado pelos valores liberados no respectivo plano de pagamento, razão pela qual o autor requereu a extinção da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A manifestação da parte exequente deixa clara a satisfação integral da obrigação em relação ao trabalhador substituído mencionado, tendo em vista a sua adesão e o recebimento dos valores por meio do Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU). Tratando-se de cumprimento de sentença, a quitação do débito enseja a extinção da vertente execução, nos exatos termos da legislação processual civil vigente, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do exposto, e considerando o cumprimento da obrigação noticiado pela parte autora, HOMOLOGO o requerimento e DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA individual em relação ao substituído JOAO ALBERTO MAIA BARBOSA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da CLT. Custas processuais eventuais já recolhidas ou dispensadas na forma da lei. Decorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE
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