Processo 0000074-28.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000074-28.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000074-28.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ALCINEI LALOR DE OLIVEIRA RECORRIDO: INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f2c452c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031809291840100000015780543 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença da 8ª Vara do Trabalho de Manaus que, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada em face de Indústria de Transformadores Amazonas Ltda, julgou improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa do art. 467 da CLT quando há controvérsia acerca do direito às horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. A reclamada contesta o pedido de horas extras e de seus reflexos desde a apresentação da defesa, instaurando controvérsia sobre a própria existência e extensão das parcelas postuladas. A alegação de pagamento de horas extras "por fora" não afasta a controvérsia quanto aos reflexos e ao montante devido, inexistindo parcela líquida e incontroversa a justificar a aplicação da penalidade. Mantém-se a improcedência da multa diante da ausência dos pressupostos legais para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa do art. 467 da CLT somente é devida quando houver verbas rescisórias incontroversas não quitadas na audiência inicial. A controvérsia sobre horas extras e seus reflexos afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467; Súmula nº 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I.    ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso. Mantido inalterado o julgado de origem em todo os seus termos,  conforme a fundamentação.    Sessão virtual realizada no período de 22 a 27 de abril 2026.   Assinado em 29 de abril de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator " MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA

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