Processo 0000074-32.2023.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-32.2023.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000074-32.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: LEONE BENTO DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: CELEIRO ALIMENTOS INTEGRAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a20373 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente peticionou pugnando pela adoção de medidas atípicas na presente execução, quais sejam: suspensão da CNH, apreensão do Passaporte e bloqueio dos cartões de crédito. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Cuida-se de pedido da parte Autora de suspensão da CNH, após infrutíferas tentativas de localização de bens dos executados, inclusive através dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Passo à análise. A execução deve ser processada em benefício do credor, consubstanciado com as circunstâncias do artigo 139, inciso IV, do CPC. Todavia, não podem sobrepor-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O objetivo da execução é a perseguição do patrimônio do executado, por meio de medidas de coerção direta (expropriação) e indireta, que visem a obtenção do pagamento. Para que se redirecione a marcha da execução para medidas atípicas, necessário que antes tenham-se esgotadas as medidas típicas, mas, não apenas. O pedido de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, embora se reconheça haver entendimento em sentido contrário, trata-se de medida atípica de execução que não guarda relação direta com a busca patrimonial pretendida pelo demandante. Necessária, ainda, a observância dos parâmetros de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade, além de relação de efetividade entre a medida atípica e a satisfação dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, necessário transcrever a tese de julgamento proferida pela Seção Especializada II do E.Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos do processo 0002790-76.2016.5.07.0033, em sede de Agravo de Petição (data de publicação: 07/08/2025), in verbis: "O indeferimento de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) e a manutenção do sobrestamento da execução são medidas que se impõem quando não demonstrada a eficácia e a proporcionalidade de tais atos, notadamente quando a decisão de arquivamento provisório decorreu da inércia do próprio exequente em indicar meios para o prosseguimento do feito". No presente caso, a suspensão da CNH da executada e apreensão de passaporte não têm o condão de promover a satisfação do crédito trabalhista, seja de forma direta ou indireta, e sim de impor à parte demandada penas não previstas em nosso ordenamento jurídico para o caso de inadimplemento da obrigação de pagar. Com efeito, não atingem o patrimônio do devedor e causam-lhe constrangimento em nada relacionado ao gozo de seu patrimônio. Assim, indefiro a medida executória de caráter extremo requerida pela parte reclamante/exequente. Ressalto que, conforme decisão de ID 4feb952, foi determinada a realização de pesquisa por meio do sistema DECRED, a qual restou infrutífera. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional. MARACANAÚ/CE, 21 de maio de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONE BENTO DO NASCIMENTO LIMA

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