Processo 0000074-36.2016.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000074-36.2016.5.05.0032 RECLAMANTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL RECLAMADO: LIDER RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e53380a proferido nos autos. Vistos etc Indefiro requerimento de diligências que se revelaram inócuas para a quitação da execução, pois contribuem para perpetuação do feito e para o uso inadequado da força de trabalho desta Especializada, com notório prejuízo à manutenção da sua efetividade e, por conseguinte, da prestação jurisdicional para a coletividade. No processo do trabalho o juiz tem a prerrogativa de indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias, visando à celeridade e efetividade da execução. O Princípio da Utilidade, que rege a execução trabalhista, veda a solicitação de medidas desnecessárias ou abusivas. O Sisbajud possui a funcionalidade chamada "teimosinha", que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por um período determinado (30 dias), o que ocorreu nos autos, sem sucesso. Não há nos autos informações de que houve mudanças significativas na situação financeira do devedor desde a última pesquisa. O credor pode apresentar novos elementos que indiquem uma possível alteração na situação financeira do devedor, justificando a necessidade de novas pesquisas, o que não é o caso dos autos. Veja-se que já foram realizadas consultas ao INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, PREVJUD, BLOQUEIO DE CNH, ETC todos sem sucesso. Sem nenhum indício de que os executados têm movimentação financeira ou bens em seus nomes. Cabe ao magistrado verificar, no caso concreto, se a utilização da medida coercitiva atípica é adequada, necessária e proporcional, ou seja, se é capaz de contribuir para a satisfação da dívida (onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor), não configurando mera punição ou violação a direito fundamental de maior relevo. Não vislumbro, porém, efeito prático na medida postulada. Dessa forma, indefiro o requerimento exequente de novas diligências. Em face dos termos do artigo 878 da CLT, notifique-se o exequente para ter ciência das diligências realizadas pelo Juízo e fornecer os meios necessários ao prosseguimento da execução, impulsionando o feito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência, na mesma oportunidade, de que o transcurso em branco do prazo implicará no envio dos autos ao arquivo provisório da vara, iniciando-se, assim, a contagem do prazo prescricional estabelecido no Art. 11-A da CLT Havendo inércia do exequente, arquivem-se provisoriamente os autos até ulterior manifestação do exeqüente, no sentido de indicar, concretamente, novos meios para prosseguir a execução, sem prejuízo da aplicação dos termos do artigo 11-A do Texto Consolidado. Mantenham-se os autos na tarefa de sobrestamento INTIME-SE. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
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