Processo 0000074-36.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000074-36.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: NELCIMARIO BARBOSA DOS SANTOS RECLAMADO: SGI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac07ffe proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SGI TRANSPORTES LTDA, ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor NELCIMARIO BARBOSA DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 182. Regularmente notificado, o reclamante apresentou contestação, mediante petição de fls., 199. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante roga pela retificação das contas, alegando inobservância aos parâmetros contidos na sentença com relação a aplicação da dos juros e da correção monetária. Com razão. A sentença de conhecimento (fls., 147), que não sofreu modificações posteriores, determina expressamente a atualização do débito da reclamada pelo IPCA-e e pela taxa SELIC, senão vejamos: “Parâmetros de liquidação. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E e TRD na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, observem-se os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Na esteira do decidido pelo STF, a taxa SELIC, já engloba juros e correção monetária, de forma que não se aplicam, no caso, os juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da propositura da ação, sob pena de configurar o anatocismo.” Analisando a planilha de cálculos elaborada pelo impugnado às fls., 172, percebe-se que as contas de liquidação não aplicaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, com aplicação cumulativa da taxa SELIC e do IPCA-E, bem como não foram observados, a partir de 30/08/2024, os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, ou seja, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a observância da Taxa Legal como juros de mora. Impõe esclarecer que, no caso dos autos, a data do ajuizamento foi em 29/01/2025, posterior, portanto, à data limite para aplicação da taxa SELIC (29/08/2024), devendo ser observado, em razão disso, os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Os cálculos anexos seguem retificados, e se amoldam ao título executivo, quanto aos critérios de atualização monetária, bem como quanto à base de cálculo dos juros de mora, sobre o valor bruto da condenação. 2.2. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A empresa questiona a apuração pelo reclamante da multa do artigo 467 da CLT, sem que isso tenha sido determinado pela decisão judicial que se quantifica. Razão lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito de fls.,143, não modificada posteriormente, assim determinou: “Multa do artigo 467 da CLT. Pretende ainda o reclamante a condenação da reclamada na multa do artigo 467 da CLT. A multa em comento incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, não pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em análise, não há…
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