Processo 0000074-36.2026.8.12.0001

TJMS • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0000074-36.2026.8.12.0001
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Conflito de Jurisdição nº 0000074-36.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Suscitante: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Interessado: D. V. A. A. Interessada: S. B. de S. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO GÊNERO. RESISTÊNCIA E DESACATO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca, nos autos de ação penal instaurada para apuração dos crimes de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, resistência e desacato. O Juízo especializado recebeu a denúncia e determinou o desmembramento do feito quanto aos delitos de resistência e desacato, remetendo-os ao Juizado Especial Criminal. Posteriormente, o Juízo do Juizado Especial declinou da competência em razão da soma das penas ultrapassar o limite legal, sobrevindo a suscitação do conflito sob o argumento de existência de conexão entre os delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os delitos de resistência e desacato possuem conexão instrumental com o crime de violência doméstica praticado contra a mulher; e (ii) estabelecer se a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece para processar e julgar os crimes conexos praticados no mesmo contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR Os delitos narrados decorrem do mesmo contexto fático, uma vez que os crimes de resistência e desacato ocorreram durante a atuação policial destinada ao atendimento da ocorrência de violência doméstica e à prisão em flagrante do acusado. A conexão instrumental prevista no art. 76, III, do CPP resta caracterizada quando a prova de uma infração influencia na apuração das demais, recomendando a unidade de processo e julgamento. A reunião processual evita decisões conflitantes e favorece a produção probatória conjunta, atendendo aos princípios da economia processual e da coerência jurisdicional. A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possui natureza absoluta em razão da matéria e exerce vis attractiva sobre os delitos comuns conexos praticados no mesmo contexto de violência de gênero. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a prevalência da competência do Juízo especializado para julgamento de crimes conexos, como resistência, desacato e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, quando vinculados ao contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Tese de julgamento: A prática de resistência e desacato durante atendimento policial relacionado a ocorrência de violência doméstica configura conexão instrumental com o delito praticado contra a mulher. A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é absoluta em razão da matéria e atrai o julgamento dos crimes conexos ocorridos no mesmo contexto fático. A unidade de processo e julgamento em hipóteses de conexão instrumental assegura coerência decisória e adequada instrução probatória. Dispositivos…

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