Processo 0000074-37.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-37.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000074-37.2026.5.13.0008 AUTOR: ANA BHEATRIZ CAVALCANTE DOS SANTOS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eccd4a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   ANA BHEATRIZ CAVALCANTE DOS SANTOS ingressou com ação trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., argumentando que trabalhou para a reclamada, na função de operadora de serigrafia, no período de 23.09.2024 a 14.01.2026, sempre em condições insalubres sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que, em 03.12.2025, sofreu típico acidente de trabalho, sem emissão da CAT pelo empregador, fazendo jus, portanto a uma indenização por danos morais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita, acompanhada de documentos, em relação aos quais se manifestou o demandante, oportunamente. Ouvido o depoimento da autora e dispensado o depoimento da preposta da demandada. Não houve produção de prova oral Considerando o pedido de adicional de insalubridade, determinada a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho da autora, como também o grau em que esta se apresenta. Laudo pericial apresentado pelo perito JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA conforme ID. 735604f, com esclarecimentos no ID. 68692b3, acerca do qual, oportunamente, se manifestou a demandada. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de acordo. Razões finais não apresentadas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A impugnação do valor da causa na Justiça do Trabalho possui regramento próprio, traçado na lei 5.584/70, servindo para se definir o rito processual a ser seguido. No caso dos autos, o valor atribuído à causa se coaduna com o rito indicado, pelo que é se repelir esta prefacial. Do mérito Na hipótese, inaplicável a prescrição quinquenal suscitada em defesa, eis que nenhum dos direitos exigidos via acionária refere-se a período anterior aos cinco anos que precederam a interposição da ação. Quanto ao mais, a reclamante alega que trabalhou para a reclamada, na função de operadora de serigrafia, no período de 23.09.2024 a 14.01.2026, sempre em condições insalubres sem receber a contraprestação devida. Acrescenta que, em 03.12.2025, sofreu típico acidente de trabalho, sem emissão da CAT pelo empregador, fazendo jus, portanto a uma indenização por danos morais. Pugna pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Ao se defender, a reclamada nega a existência de condições insalubres de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Acrescenta que o acidente sofrido decorreu de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Quanto ao pleito de adicional de insalubridade formulado, conforme laudo produzido nos autos, o perito judicial verificou que, “De acordo com a NR-15, anexo 13, o ambiente é insalubre em grau médio por todo período de trabalho, haja vista, que, a reclamante trabalhava exposta a tintas, vernizes, solventes, retardador, acetato de etila, catalisador, no setor de silk, há no catalisador o poliisocianatos, no setor de silk, e, a reclamante não estava protegida, segundo ficha de EPI da reclamante. Não há o fornecimento de máscaras de proteção.”. Portanto, concluiu que as atividades desenvolvidas pela…

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