Processo 0000074-40.2016.8.18.0059
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000074-40.2016.8.18.0059 PARTE AUTORA: JOSE DA COSTA RODRIGUES e outros PARTE REQUERIDA: JOSE LUCIO DOS SANTOS COSTA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Possessória ajuizada orignalmente por José da Costa Rodrigues e sua cônjuge, Maria Eliza Rodrigues. Noticiado o falecimento da autora Maria Eliza Rodrigues (ID 46056006), o processo foi suspenso em despacho de ID 53889693 para regularização do polo ativo, com a habilitação de seus sucessores. Em resposta, o autor remanescente, Sr. José da Costa Rodrigues, requereu a habilitação do herdeiro Antonio Elvis da Costa, informando não conhecer o paradeiro dos demais (ID 58757099). Diante disso, foi determinada a citação por edital de eventuais herdeiros e interessados (ID 60575810), a qual restou infrutífera, conforme certificado pela Secretaria no ID 66744417. A mesma certidão informou a inexistência de processo de inventário em nome da falecida. Intimada para se manifestar sobre a habilitação (ID 66745242), a parte requerida, em petição de ID 67657233, opôs-se à extinção do processo, defendendo o seu prosseguimento. Argumentou que o cônjuge supérstite, autor remanescente, possui legitimidade para continuar na demanda e sugeriu a nomeação de curador especial para resguardar os interesses dos herdeiros ausentes. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularização da sucessão processual da autora falecida, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. O falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo para que se promova a substituição processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos artigos 110 a 313, I, do Código de Processo Civil. A não observância dessa regra pode acarretar nulidade, mas esta é de natureza relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto, o que não se vislumbra, a priori, no presente caso. No caso em análise, não há notícia de abertura de inventário dos bens deixados por Maria Eliza Rodrigues. Em tais situações, a representação do espólio é exercida pelo administrador provisório. De acordo com o artigo 1.797 do Código Civil, a administração da herança caberá, até o compromisso do inventariante, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Sendo assim, o autor José da Costa Rodrigues, na condição de cônjuge supérstite, possui plena legitimidade para representar o espólio de sua falecida esposa, além de já figurar como litisconsorte ativo desde o ajuizamento da ação em defesa da posse, que alegadamente, exercia em conjunto com ela. Ademais, houve a habilitação voluntária do herdeiro Antonio Elvis da Costa (ID 58757099) e a citação por edital dos demais herdeiros desconhecidos (ID 60575810), diligências que se monstraram suficientes para tentar integrar todos os sucessores à lide. A inércia dos herdeiros incertos e não localizados, após a devida publicação do edital, não pode constituir um obstáculo intransponível ao andamento do processo. Quanto ao pedido da parte requerida para nomeação de curador especial aos herdeiros ausentes, entendo que tal medida não se faz necessária. A curadoria especial, prevista no artigo 72 do CPC, destina-se, em regra, a garantir o contraditório em favor do réu revel citado por edital ou fictamente, ou de incapazes sem representação, o que não se afigura no caso dos…
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