Processo 0000074-42.2026.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000074-42.2026.5.09.0010 AUTOR: ALICE VITORIA PEREIRA DE JESUS RÉU: MERCADO SEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4058ff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos. Os embargos de declaração, conforme art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à revisão do mérito ou ao reexame de questões já decididas, visando à alteração do julgado. No caso em tela, a sentença embargada homologou o pedido de desistência da reclamante e extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando expressamente que não houve apresentação de contestação e que a advogada da parte autora possuía poderes para desistir da ação (ID 2860cfc). A insurgência da embargante pauta-se na alegação de que a Exceção de Incompetência Territorial por ela apresentada configuraria manifestação processual ativa apta a exigir seu consentimento para a desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Contudo, a ata de audiência (ID c957fdb) demonstra que a própria parte reclamante concordou com a exceção de incompetência, o que levou ao acolhimento da exceção e à remessa dos autos para esta Vara do Trabalho de Colombo/PR. Ou seja, a pretensão da reclamada quanto à competência foi integralmente atendida por decisão judicial, com a concordância da parte adversa. Ademais, o art. 485, §4º, do CPC é claro ao dispor que "Oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu". A exceção de incompetência, embora seja um ato processual da parte ré, não se equipara à contestação de mérito para os fins de exigência de consentimento para a desistência. No momento da desistência, a fase processual de defesa de mérito ainda não havia sido inaugurada, em conformidade com o disposto no art. 841, §3º, da CLT. Quanto à alegada litispendência, os embargos de declaração não são a via adequada para suscitar tal preliminar, que deveria ter sido arguida em momento oportuno e por meio da peça processual pertinente. Ademais, a própria petição de desistência da reclamante alude à existência de outra ação com idêntico objeto, buscando, justamente, evitar a duplicidade de feitos. A extinção deste processo sem resolução de mérito, por desistência, impede que ele figure como processo idêntico para fins de litispendência em eventual outro feito. Por fim, no tocante aos honorários sucumbenciais e ao princípio da causalidade, tendo a desistência sido homologada antes da apresentação da contestação e sem oposição da reclamada no momento processual adequado, não há que se falar em condenação em honorários em desfavor da reclamante neste particular. A reclamada obteve o que pleiteou com sua exceção de incompetência, e a desistência superveniente da autora não configura resistência que justifique a imposição de honorários. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, que abordou a matéria de forma clara e fundamentada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgado, buscando a sua reforma por via inadequada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por MERCADO SEMAR LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, por…
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