Processo 0000074-44.2016.8.18.0090
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000074-44.2016.8.18.0090 APELANTE: UBIRANEIDE DE SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: WILIAN DA SILVA CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OFENSAS RACIAIS PROFERIDAS EM LOCAL DE TRABALHO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ÂNIMOS EXALTADOS IRRELEVANTES PARA A TIPIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. RETORSÃO IMEDIATA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, em razão de ter dirigido à vítima expressões ofensivas relacionadas à raça e à cor, como “nega nojenta” e “nega do cabelo duro”, no ambiente de trabalho da ofendida, na presença de colegas e clientes. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico, subsidiariamente a desclassificação para injúria simples, o reconhecimento de retorsão imediata e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial; (ii) estabelecer se as expressões proferidas evidenciam o dolo específico exigido pelo art. 140, § 3º, do Código Penal; (iii) determinar se o contexto de discussão ou exaltação emocional afasta a configuração do delito ou autoriza a desclassificação para injúria simples; e (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a honra, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e em consonância com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram integralmente a narrativa da ofendida e confirmam que a apelante proferiu expressões ofensivas de conteúdo racial direcionadas à vítima. As expressões “nega nojenta” e “nega do cabelo duro” evidenciam a intenção deliberada de atingir a honra subjetiva da vítima em razão de sua raça e cor, caracterizando o dolo específico exigido para a configuração da injúria racial. O contexto de discussão pessoal, ira momentânea ou ânimos exaltados não afasta a configuração do delito quando demonstrado que o agente utiliza elemento racial ou discriminatório como instrumento da ofensa. A utilização de elementos referentes à raça ou à cor da vítima afasta a possibilidade de desclassificação para o crime de injúria simples previsto no caput do art. 140 do Código Penal. Não se configura a hipótese de retorsão imediata prevista no art. 140, § 1º, II, do Código Penal quando inexistente prova de provocação ou de ofensa verbal anterior praticada pela vítima. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos carece de interesse recursal, pois a sentença já reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 44…
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