Processo 0000074-45.2025.5.06.0015

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000074-45.2025.5.06.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000074-45.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: DAYANE VITORIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47ccb1e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID d2c6b5a, na qual a exequente requer o prosseguimento da execução nesta Especializada, sob o argumento de que o crédito exequendo é inteiramente extraconcursal. Considerando que Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1051), firmou a tese de que os créditos constituídos após a data do pedido de processamento da recuperação judicial são considerados extraconcursais, não se submetendo aos seus efeitos. Considerando que a decisão judicial que deferiu a Recuperação Judicial à executada foi proferida em 15/06/2022; Considerando que o contrato de trabalho da exequente, objeto desta ação, perdurou de 18/11/2024 a 18/12/2024, bem como que a sentença proferida foi no sentido de: "reconhece-se que a estabilidade provisória da reclamante no período compreendido entre a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; acolhe-se o pedido de nulidade do pedido de demissão da reclamante, convertendo-a para rescisão sem justa causa; e condena-se a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e com integração (considerando 30 dias mais o período da estabilidade gestacional); férias acrescidas de 1/3, considerando a projeção do aviso prévio e o período estabilitário; 13º salário, considerando a projeção do aviso prévio e o período estabilitário; valores do FGTS de toda a contratualidade, inclusive sobre aviso prévio (nos termos da súmula 305 do TST) e 13º salário, observando-se o período estabilitário mais a multa de 40%; indenização substitutiva da estabilidade gestacional (salários), que vai da data da ruptura contratual até 5 meses após o parto, devendo a reclamante anexar aos autos a certidão de nascimento quando da liquidação do julgado; indenização compensatória do seguro desemprego, em tantas parcelas e valores a que faria jus a reclamante, considerando-se o período de garantia de emprego e mais o aviso prévio; honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação", Torno sem efeito a decisão de ID 1c1915c e, tendo em vista o requerimento da reclamante para início da execução (#id:7b3f34a), determino, utilizando a planilha de cálculos sob #id:f752fd7, a CITAÇÃO DA EXECUTADA para pagamento do crédito exequendo ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, considerando-se citado o executado, com a ciência da presente decisão. Não tendo havido manifestação da executada quanto à citação para pagamento ou garantia da execução, determino, em razão da celeridade: 1. A imediata utilização do Sistema SISBAJUD, para continuidade da execução, em face da regra inserta no art. 835 do Código de Processo Civil, que estabelece o dinheiro como o primeiro na ordem legal de nomeação de bens à penhora, do interesse público envolvido, bem como nos termos do Provimento de n. 4/2023, de 06/09/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Como corolário, proceda-se ao bloqueio do crédito do executado, devidamente atualizado. 2. Se inócua a diligência junto ao SISBAJUD, proceda-se a expedição de Mandado de Pesquisa Patrimonial, para cumprimento pelo…

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