Processo 0000074-45.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000074-45.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000074-45.2026.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1)       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AINDA EM TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que declarou prescrita ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que o prazo quinquenal teria iniciado com o trânsito em julgado da execução individual nº 0002791-74.2019.5.07.0027, ocorrido em 19/8/2020. A recorrente sustenta que a pretensão somente se torna exigível com a efetiva conclusão da execução e consolidação do proveito econômico obtido pela parte representada, afirmando que o cumprimento individual nº 0000074-45.2026.5.07.0027 ainda permanece em tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de atuação em cumprimento individual de sentença; e (ii) estabelecer se o trânsito em julgado da decisão proferida na execução individual é suficiente para inaugurar a contagem do prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional observa a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando o titular do direito possui condições efetivas de exercer a pretensão. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais vinculados ao cumprimento individual de sentença depende da efetiva consolidação do proveito econômico obtido pela parte representada e da conclusão da prestação profissional. O trânsito em julgado da decisão proferida na execução individual ou dos embargos à execução não encerra, por si só, a relação jurídica processual executiva quando persistem atos destinados à satisfação do crédito. A permanência do cumprimento individual em tramitação impede o reconhecimento da consolidação definitiva do proveito econômico e afasta a configuração da actio nata da pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais. A ausência de demonstração inequívoca de que a prestação dos serviços advocatícios foi concluída há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação impede o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais inicia-se com a efetiva consolidação do proveito econômico obtido pela parte representada e a conclusão da prestação profissional. O trânsito em julgado da decisão proferida em cumprimento individual de sentença não constitui, isoladamente, marco inicial da prescrição quando a execução permanece em curso. A inexistência de encerramento definitivo da execução afasta a configuração da actio nata da pretensão de…

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