Processo 0000074-45.2026.5.18.0122

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000074-45.2026.5.18.0122
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA CumPrSe 0000074-45.2026.5.18.0122 REQUERENTE: MARIA EDUARDA ALVES SANTOS REQUERIDO: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 204f28d proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela executada (ID c7f0604) objetivando o levantamento da restrição de licenciamento via convênio RENAJUD incidente sobre o veículo JEEP/RENEGADE, placa PBC5432/DF pela constrição dos direitos aquisitivos sobre o bem. Alega, em síntese, que o bem possui gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Santander S.A. e que a impossibilidade de licenciá-lo impede seu trânsito regular, inviabilizando atividade essencial ao funcionamento da empresa. Passo à análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há penhora formalizada sobre o veículo, constando nos autos apenas a inserção de restrição judicial por intermédio do sistema RENAJUD. Tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira fiduciária, de modo que o automóvel em si não integra o patrimônio da executada e, portanto, não pode ser objeto de penhora direta. A constrição, oportunamente, poderá recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, nos termos do art. 835, XII, do CPC e da jurisprudência consolidada deste Regional (TRT-18). No caso dos autos, fora lançada a restrição de licenciamento sobre o veículo em questão. Tal medida, nesse formato, impede a circulação e o uso regular do automóvel pela executada no desenvolvimento de suas atividades diárias, sem, contudo, trazer qualquer incremento prático à garantia do Juízo.   Além disso, a presente execução possui caráter provisório, cenário que exige redobrada cautela na aplicação de medidas coercitivas.  Nesse contexto, a fim de que a execução deva ser processada de modo a causar o menor prejuízo possível ao devedor (artigo 805 do CPC), desde que não se frustre a eficácia da tutela jurisdicional, defere-se o requerimento do devedor para que a restrição de licenciamento seja retirada. Para resguardar os interesses do credor e evitar o risco de dissipação patrimonial ou fraude, a manutenção exclusiva da restrição de transferência via RENAJUD é perfeitamente suficiente e adequada, pois obsta a venda ou embaraço do bem a terceiros sem asfixiar a operação da empresa. Determina-se a imediata retirada da restrição de licenciamento incidente sobre o veículo JEEP/RENEGADE, placa PBC5432/DF no sistema RENAJUD, mantendo-se ativa apenas a restrição de transferência. Proceda a Secretaria à imediata alteração da restrição no sistema RENAJUD. Intimem-se as partes. Cumpra-se.     ITUMBIARA/GO, 17 de julho de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP

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