Processo 0000074-46.2024.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-46.2024.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES RORSum 0000074-46.2024.5.05.0035 RECORRENTE: ANGELICA JESUS DE ARAUJO RECORRIDO: CIEST - CENTRO INTEGRADO DE ESTERILIZACAO E SERVICOS HOSPITALARES EIRELI E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000074-46.2024.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente a postulação em face de alguns reclamados, e procedente em parte em face de uma reclamada, em que se alega omissão material nos cálculos, que não apurou FGTS e indenização de 40%, mesmo tendo a sentença reconhecido expressamente seu direito.A reclamante pretende a reforma da sentença para reconhecer o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e a responsabilidade solidária daquela pelos créditos deferidos.A reclamante pretende a responsabilização, pelos créditos reconhecidos, da terceira reclamada, única sócia formal da primeira reclamada, empresa que a sentença entendeu como sucedida, alegando confusão patrimonial e desvio de finalidade.A reclamante pretende a responsabilização, pelos créditos reconhecidos, do terceiro reclamado, alegando que era sócio oculto da segunda reclamada, a empresa que a sentença entendeu como sucessora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão material nos cálculos que não apuraram FGTS e indenização de 40%, mesmo tendo a sentença reconhecido expressamente seu direito.Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária da primeira reclamada pelos créditos deferidos; e (ii) saber se é cabível a responsabilização de sócios integrantes do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Foi dado provimento parcial ao recurso ordinário para reconhecer a inexistência de apuração de diferenças de FGTS e 40%, mas sem reconhecer a incompatibilidade entre o comando sentencial e os cálculos e sem determinar a retificação da planilha de liquidação para inclusão, uma vez que a sentença condiciona a liquidação dessa parcela à demonstração, para abatimento, do valor efetivamente levantado.Reformada a sentença para excluir a penalização aplicada à parte embargante, ora recorrente, referente à multa por embargos protelatórios.Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da sucessão empresarial, e não grupo econômico, bem como quanto à irresponsabilidade dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Reconhecer a inexistência de apuração de diferenças de FGTS e 40%, sem reconhecer a incompatibilidade entre o comando sentencial e os cálculos e sem determinar a retificação da planilha de liquidação para inclusão, uma vez que a sentença condiciona a liquidação dessa parcela à demonstração, para abatimento, do valor efetivamente levantado. 2. Excluir a multa por embargos protelatórios".…

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