Processo 0000074-47.2020.8.10.0051
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000 - e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0000074-47.2020.8.10.0051 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: A. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Condicionada à Representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de A. P. D. S., vulgo “PITULA” , imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), perpetrado contra a vítima L. S. , sua ex-companheira. Consta na denúncia (ID 62555681): No 23/01/2020, por volta das 22:00 horas, Rua Santo Antônio, nº 159, Alto São José, Pedreiras/MA, o denunciado ameaçou a vítima L. S. . Relatam os autos que no dia dos fatos o denunciado foi até residência da vítima e, armado com uma faca, disse que mataria a vítima, o que causou fundado temor por sua vida e integridade, diante de tal promessa de mal grave e injusto, a vítima, então, comunicou os fatos a Polícia Militar que prendeu o denunciado. A denúncia foi recebida nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme decisão constante no ID 63192609. O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, ID 169310870. Em 21 de janeiro de 2026, foi concedida a liberdade do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ID 170205202. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 22 de Abril de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima L. S. e das testemunhas FRANCISCO ABREU e MIGUEL ROSA VIEGAS SILVA, procedendo-se ao interrogatório do réu A. P. D. S. ao final, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos em ID 177895839. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nos termos da peça acusatória. A Defensoria Pública, por sua vez, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. O delito imputado ao acusado encontra-se previsto no seguinte dispositivo legal, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O crime de ameaça, protege a liberdade psíquica da vítima, atingida pela intimidação decorrente do anúncio de um mal injusto e grave. Trata-se de conduta consistente em intimidar, prometer ou prenunciar dano relevante, capaz de causar temor à vítima. O tipo penal exige dois elementos normativos: (i) que o mal seja injusto, sem respaldo legal, e (ii) que seja grave, com potencial de efetivamente amedrontar. O elemento subjetivo é o dolo específico, consistente na vontade consciente de incutir medo. Os meios de execução podem ser variados: palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico. Tratando-se de crime de natureza formal, a ameaça se consubstancia independentemente do autor levar a efeito o mal injusto e grave anunciado, bastando que ela tenha a…
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