Processo 0000074-47.2026.5.06.0003

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000074-47.2026.5.06.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000074-47.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5c1d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000074-47.2026.5.06.0003       ESCLARECIMENTOS INICIAIS   A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF.   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face das empresas ACENDER ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO também qualificadas, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. 539fef5. A parte autora protocolou a exordial anexando documentos.   As demandadas apresentaram defesa nas fls. 75 e ss.; 602 e ss.   A parte autora apresentou impugnação sob as fls. 694 e ss.   Na audiência de ID. b88484e, foram dispensados os depoimentos das partes, bem como foi ouvida a testemunha de iniciativa do autor.   Alçada fixada na exordial.   Encerrada a instrução.   Razões finais orais e remissivas, permitindo o Juízo a apresentação de memoriais até o dia 15/06/2026.   Rejeitada a segunda tentativa de conciliação.   Autos conclusos para julgamento.   Era o que, brevemente, importava relatar.   DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 PRELIMINARMENTE   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita.   O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito:   É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.   A parte reclamante declarou que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presumindo verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC. Ademais percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça.   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES   A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.   Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Diante da controvérsia, o TST…

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