Processo 0000074-48.2026.5.07.0026
TRT7 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ConPag 0000074-48.2026.5.07.0026 CONSIGNANTE: GOMES & BEZERRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: DANIELA ALMEIDA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec93abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA. No dia 18 de Maio de 2026, foi proferido o seguinte ato judicial: RELATÓRIO. A empresa GOMES & BEZERRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME (qualificada como AURORA SERVIÇOS LTDA conforme petição de folhas 2/7) ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face dos sucessores de seu ex-empregado falecido, JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA. A consignante relatou que o obreiro prestou serviços de 19/10/2023 até seu óbito em 01/01/2026. Alegou incerteza quanto aos legítimos sucessores para o recebimento das verbas rescisórias e buscou a quitação judicial do contrato de trabalho mediante o depósito de R$ 11.609,09, montante este que compreende verbas rescisórias líquidas e o último mês laborado. O comprovante do depósito judicial foi juntado às folhas 30 dos autos. Citados, os consignatários apresentaram contestação cumulada com reconvenção às folhas 95/103. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial por erro material grave, uma vez que a empresa instruiu o processo com documentos funcionais de um terceiro estranho à lide (ANTONIO ALVES DA SILVA). No mérito, defenderam que o falecido exercia a função de Gari Coletor e não de "Fiscal de Campo", pleiteando o enquadramento na Convenção Coletiva correta e o pagamento de diferenças salariais, adicional de insalubridade em 40%, férias dobradas, 13º salário e auxílio funeral. Em sede de reconvenção, requereram a condenação da empresa ao pagamento das diferenças apontadas e do FGTS não depositado durante o pacto, totalizando o pedido reconvencional em R$ 38.042,99. Em resposta à reconvenção (folhas 197/208), a consignante reconheceu o erro material na juntada dos documentos iniciais e retificou a instrução com o e-Social e recibos de pagamento corretos do Sr. JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, comprovando a função de Gari Coletor e o pagamento do adicional de insalubridade em 40%. Sustentou que as férias e o 13º salário foram quitados e impugnou os valores do auxílio funeral e do FGTS. Informou, ainda, estar em processo de Recuperação Judicial, requerendo a concessão da justiça gratuita. O Juízo determinou a realização de pesquisas via sistema PREVJUD para identificar os dependentes habilitados perante a Previdência Social. O órgão previdenciário informou que a única dependente habilitada à pensão por morte é a menor ROSALYNDA LOURENÇO ALVES. Em audiência, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual com razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. -DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. -DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em…
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