Processo 0000074-48.2026.8.17.4220
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde O: Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, S/N, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: vcrim01.arcoverde@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000074-48.2026.8.17.4220 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, ARCOVERDE, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CINDY COUTINHO DINIZ, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do Art. 121, §2°, IV, c/c art.14, II, e art. 29, todos do Código Penal, o(ª) Sr(ª). DANIEL DA SILVA SANTOS, conhecido como “Coquinho”, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]SDS/PE, brasileiro, natural de Arcoverde, nascido aos 30/05/1993, filho de LUCIENE DA SILVA SANTOS e EZEQUIEL DA SILVA SANTOS, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000074-48.2026.8.17.4220, que tramita no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, situada no Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, S/N, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) ACUSADO(A): PEDRO HENRIQUE BEZERRA DE SOUZA, DANIEL DA SILVA SANTOS, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JOSE RICARDO ALVES DA SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ARCOVERDE, 21 de julho de 2026.
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