Processo 0000074-54.2018.8.17.3080
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000074-54.2018.8.17.3080 APELANTE: MANASSES FERREIRA DE ARAUJO APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000074-54.2018.8.17.3080 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: MANASSES FERREIRA DE ARAUJO Gabinete Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho RELATÓRIO Agravo interno: Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000074-54.2018.8.17.3080, que tem como recorrido MANASSES FERREIRA DE ARAUJO. (S23) Decisão monocrática: A decisão monocrática, exarada pelo então relator Desembargador Antônio Fernando Araújo Martins, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais (R$205.069,31) e morais (R$5.000,00), além de custas e honorários de 10%, reconhecendo a responsabilidade objetiva e aplicando o CDC com inversão do ônus da prova. Razões do Agravo interno: Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese: (i) a necessidade de observância do Tema 1150 do STJ, defendendo que a decisão agravada não teria aplicado corretamente o entendimento firmado; (ii) a existência de matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, como: ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero administrador/operador do PASEP, cabendo à União a responsabilidade e incompetência da Justiça Estadual, em razão do interesse da União; (iii) a necessidade de realização de perícia contábil, alegando incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, com utilização de índices indevidos; (iv) inexistência de saques indevidos ou falha na prestação do serviço; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (vi) inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão monocrática e restabelecer a improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões ao agravo interno: Em contrarrazões, a parte recorrida suscita o não conhecimento do agravo por ofensa à dialeticidade e, no mérito, defende que a decisão está alinhada ao Tema 1150 do STJ, sendo o recurso mera repetição de argumentos já rejeitados, com caráter protelatório, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade No caso, não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, ao confrontar as razões recursais com as razões de decidir, verifica-se uma correção lógica de ideias que se contrapõem antagonicamente, restando explícito o inconformismo da agravante e a sua pretensão de reforma da decisão monocrática. Preliminar rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição Com efeito, o STJ, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, fixou importantes balizas jurídicas para as demandas que versam sobre supostos prejuízos em contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do…
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