Processo 0000074-59.2022.5.09.3671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATSum 0000074-59.2022.5.09.3671 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE UMUARAMA - PR RÉU: S. M. DESIDERIONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa54f97 proferida nos autos. Vistos e examinados os presentes autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO RELATÓRIO Por meio da petição ID 1b26a20 o exequente requer o reconhecimento da sucessão de empregadores entre a empresa executada (S.M. DESIDERIONI) e a indicada S.M.F. DESIDERIONI LTDA. Regularmente intimada (ID 1f2103f), a empresa indicada permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Sucessão de empregadores. O exequente requer o reconhecimento da responsabilidade da empresa S.M.F. DESIDERIONI LTDA. pelos débitos trabalhistas em execução, ao argumento de os executados “estão se valendo de CNPJs a fim de frustrar a presente execução” restando comprovada “a sucessão de empresas/empregadores fraudulentas havidas entre a primeira Executada e S M F Desideroni Restaurante Ltda”. Analiso. O silêncio da empresa indicada aliado aos demais elementos contidos nos autos permitem concluir pela sucessão de empregadores, com a continuidade da exploração da atividade econômica pela executada em outro local. Os contratos sociais e demais documentos juntados aos autos, demonstram a constituição de nova pessoa jurídica pela esposa do empresário executado que, embora em local diverso, explorava a mesma atividade econômica e com o mesmo nome fantasia “Cachaçaria Água-Doce”. Portanto, com fundamento nos artigos 10, 448 da CLT, RECONHEÇO a sucessão de empregadores operada entre a empresa executada, S.M. DESIDERIONI, e a empresa indicada, S.M.F. DESIDERIONI LTDA., e, por consequência, a responsabilidade solidária de ambas as empresas pelos débitos trabalhistas em execução. Por não haver justificativa plausível para a constituição de outra empresa com a finalidade de dar continuidade à exploração da atividade econômica, tenho que o intuito do réu foi o de lesar credores, o que atrai a aplicação do parágrafo único do artigo 448-A da CLT. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, RECONHECER a responsabilidade solidária da empresa S.M.F. DESIDERIONI LTDA., pelos débitos trabalhistas em execução. Intimem-se as partes. No decurso: I. Prossiga-se com a inclusão da empresa S.M.F. DESIDERIONI LTDA. no polo passivo da ação com a citação executiva da referida; II. Não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio de contas bancárias. Garantida a execução, intime-se a parte executada de que o valor bloqueado fica convertido em penhora. Na ausência de embargos, libere-se o depósito para satisfação integral do débito e voltem conclusos para extinção da execução. III. Negativo o bloqueio, incluam-se os executados no BNDT e proceda-se à consulta de veículos no sistema Renajud. Se localizados bens, proceda-se à penhora "on line", com restrição quanto à transferência, e expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e depósito. Na ausência de embargos, designe-se leilão. Caso necessário, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações quanto ao saldo devedor de eventual contrato de alienação fiduciária, procedendo-se de imediato a restrição quanto à transferência. IV. Infrutífera, proceda-se a consulta via convênio SERP para constatação da existência de imóveis em nome dos executados. Em caso positivo,…
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