Processo 0000074-61.2026.8.16.0086
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0000074-61.2026.8.16.0086 Autor(s): LUCINEIA MARQUES DE OLIVEIRA RANGEL DE LIMA Vanderlei Rangel de Lima Réu(s): REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RITZ SUITES HOME SERVICE WAM COMERCIALIZACAO S/A Vistos etc... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS 1) Considerando os argumentos expendidos na seq.20, a consulta feita ao FUNJUS, em outros processos, com a obtenção da possibilidade legal, com amparo nos arts.98, §6º, e 916 e §§, todos do Código de Processo Civil e na instrumentalidade das formas, DEFIRO o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais em até 03 parcelas mensais, com os acréscimos legais, em havendo. Para tanto, determino que a Secretaria intime a parte interessada para que no prazo de até 10 dias, efetue o adimplemento da 1ª parcela e as subsequentes sempre na data correspondente e nos meses seguintes, cujos valores devem ser depositados como determina o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a emissão da guia referente e o pronto recolhimento, com a juntada da guia no processo, para os devidos fins. II – DO PROCESSAMENTO 1) Na forma do art.334, caput, do Código de Processo Civil, ao CEJUSC desta Comarca, para pautar a audiência de conciliação e/ou mediação, com as devidas anotações neste processo. Em havendo manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, EXCEPCIONALMENTE e com esteio nos arts. 4º, 6º e 378, todos do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País para a rápida e eficaz solução judicial, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 2) Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), devendo constar no mandado as advertências previstas nos arts.334 e 344, ambos do Código de Processo Civil, observando-se a antecedência mínima de 20 dias da audiência ora designada para a efetivação da citação. Em havendo pleito de citação eletrônica, desde já fica deferido, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, cumpra-se o §1º-A do art.246 do Código de Processo Civil. 3) Frustrada a conciliação, mediação ou se todas as partes protocolarem manifestações que dispensam tal etapa ou na hipótese excepcional que o momento exige, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do Código de Processo Civil. Prazo de contestação: 15 dias (art.335 do Código de Processo Civil) 4) Caso na(s)…
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