Processo 0000074-64.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000074-64.2025.5.09.0014 RECORRENTE: JAQUELINE RODRIGUES DE MORAES E OUTROS (2) RECORRIDO: ORGANIZACAO MORENA DE PARCERIA E SERVICOS H LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000074-64.2025.5.09.0014 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS PEDIDOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 6.002/DF. Tratando-se de demanda ajuizada antes do julgamento da ADI 6.002, diante da modulação dos efeitos da decisão prolatada pelo STF, que se aplica tão-somente às ações propostas a partir da publicação da ata do referido julgamento ocorrido em novembro de 2025, não há que se exigir a liquidação prévia dos pedidos quando não justificada a impossibilidade de fazê-lo na forma prevista no art. 324, § 1°, do CPC. Ao caso versado nos autos aplica-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Regional que julgou o Incidente de Assunção de Competência - IAC 001088-38.2019.5.09.0000, em acórdão publicado no DEJT em 08/07/2021, firmando tese no sentido de "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". Recurso ordinário da segunda ré conhecido e desprovido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora) e Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS E DAS CONTRARRAZÕES, exceto quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, alegada pela primeira ré, por ausência de legitimidade e interesse recursal. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para declarar a invalidade material do regime 12x36 no período 10/2/2021 a 2/3/2023 e acrescer à condenação o pagamento de horas extras desse interregno, assim consideradas as excedentes das 8ª diárias e 44ª semanal, sem cumulação, observados os reflexos e parâmetros estabelecidos na fundamentação. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RÉ. De ofício, determinar que os honorários a cargo da trabalhadora aos advogados das rés seja calculado sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade por dois anos já constantes na sentença. Observe-se que a segunda ré é devedora subsidiária, o que abrange a verba honorária. Custas reduzidas e fixadas em R$700,00, pelas rés, calculadas sobre o novo valor da condenação, ajustado para R$35.000,00. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026.…
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