Processo 0000074-64.2026.5.23.0006

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000074-64.2026.5.23.0006
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
18/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000074-64.2026.5.23.0006 EMBARGANTE: VALERIA CRISTINA PEREIRA LEAO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE CAMARGO SILVA TEIXEIRA RODRIGUES E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA do Despacho abaixo transcrito, para querendo, manifestar-se no prazo legal: DECISÃO Trata-se de Ação de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por VALERIA CRISTINA PEREIRA LEÃO E OUTROS,que tramita por dependência ao processo n. 0001357-74.2016.5.23.0006, onde LUIZ HENRIQUE CAMARGO SILVA TEIXEIRA RODRIGUES promove execução em desfavor de AIR SOFTWARE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA - ME E OUTROS. Pleiteiam decisão, de forma liminar, com a finalidade de retirar a restrição determinada nos supracitados autos com relação ao imóvel de matrícula n. 53.481, correspondente ao Lote 13, Quadra 01, com área total de 450,00 m², situado na Rua Coronel João Lourenço de Figueiredo, nº 13, Bairro Jardim Tropical, CEP 78045-640, nesta capital. Aduzem, resumidamente, que compraram o supracitado imóvel em 2009, muito antes da propositura da ação principal. Decido. As tutelas provisórias de urgência, previstas nos artigos 294, 300 e 311 do CPC, coadunam-se com os princípios da celeridade e economia processual, sem mensurar a simplicidade que regem o Processo do Trabalho, visando à otimização do tempo do processo e garantindo, na essência, seu resultado útil e efetivo. A própria Instrução Normativa n. 39 do C. TST, com fulcro no artigo 769 da CLT, consignou aplicar-se ao processo trabalhista as disposições pertinentes às tutelas provisórias previstas no CPC. A tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo. Noutra ponta, para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem, consoante inteligência do artigo 678 do CPC: “Art. 678 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Pois bem. Os embargantes juntaram aos autos o contrato de compra e venda (ID. b9cebd2), que demonstra a aquisição do imóvel destacado em 27/02/2009, além do termo de inventariante de ID. 52e554c. Nesta toada, entende-se que a medida é necessária, ao passo que, compulsando a escritura de ID. 9cc60fa, verifica-se o registro da indisponibilidade do imóvel, e os embargantes comprovaram a compra do imóvel em data muito anterior à restrição imposta. Ainda, denota-se pelo documento de ID. 46dd05c que o bem se encontra registrado em nome de VALERIA CRISTINA PEREIRA LEÃO. Destarte, entendo que se encontram comprovados os requisitos necessários (posse/propriedade e constrição sobre o bem em litígio) ao deferimento, neste momento, da suspensão dos atos constritivos nos autos principais que recaiam sobre o imóvel de matrícula n. matrícula n. 53.481, registrado no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, bem como para a exclusão da…

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