Processo 0000074-66.2021.8.19.0211
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PROCESSO: 0000074-66.2021.8.19.0211 (revisional de alimentos - redução) PROCESSO: 0800484-86.2024.8.19.0211 (exoneração de alimentos) Trata-se o segundo processo de exoneração de alimentos em face de filho maior. CONTESTAÇÃO com documentos no índice 112774195. RÉPLICA no índice 137914097, em que apresentada Impugnação à Gratuidade de Justiça. Nova manifestação do autor no índice 143201272, requerendo a designação de audiência de justificação. Decisão de índice 145099046, rejeitando o pedido de designação de audiência de justificação, intimando as partes em provas e o autor sobre a impugnação à gratuidade de justiça e para apresentar declaração atualizada de matrícula escolar, com informação acerca do aproveitamento das matérias e frequência, e ainda de previsão de conclusão do curso. Manifestação do autor em provas no índice 167679271. Manifestação do demandado no índice 218511234, juntando documentos que comprovam a contratação de serviços educacionais junto à universidade. Manifestação do autor no índice 229622514, impugnando a documentação apresentada pelo alimentando, reiterando pedido de provas e requerendo o fosse reconhecida litigância de má-fé pelo demandado. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, considerando a conexão entre as demandas e a possibilidade de proferimento de decisões conflitantes, DETERMINO a reunião do presente processo com a ação revisional de alimentos de nº 0000074-66.2021.8.19.0211, que também tramita neste Juízo, para processamento e julgamento conjunto. PROVIDENCIE O CARTÓRIO o apensamento dos feitos ou ao menos a certificação em ambos quanto à reunião, uma vez que tramitam em sistemas distintos (DCP e PJe). REJEITO a Impugnação à gratuidade de justiça aduzida em réplica, considerando que o demandado é assistido pela Defensoria Pública, que realiza análises prévia da condição econômica de seus assistidos, verificando-se ainda que o requerido comprovou quando Defensoria Pública da apresentação da contestação que era estudante, e que nos autos do processo 0000074-66.2021.8.19.0211 juntou a sua CTPS digital, verificando-se a inexistência de vínculos de emprego. Ressalta-se, por fim, que a condição de hipossuficiência econômica não deve ser confundida com estado de miserabilidade. Prosseguindo, econsiderando a manifestação em provas da parte autora, que na CONTESTAÇÃO o demandado deveria especificar as provas que pretendia produzir, de forma justificada, e o pedido de dilação probatória apresentado pelo alimentante na ação revisional 0000074-66.2021.8.19.0211, que já havia sido objeto de saneamento, passo a proferir decisão saneadora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades, ou outras arguições preliminares pendentes de enfrentamento. As demais questões serão oportunamente analisadas, considerando que o presente feito não se encontra apto à entrega da prestação jurisdicional final. DECLARO, POIS, SANEADO O FEITO. Trata-se de ação de exoneração de alimentos regulada pelo Direito Civil, em especial, o Direito das Famílias. As necessidades básicas do alimentando, que já maior, não são mais presumidas, havendo a necessidade de produção de provas, a fim de verificar se persiste a necessidade de percepção dos alimentos outrora fixados, agora com fundamento no princípio da solidariedade familiar. Neste aspecto, verifica-se que o alimentando apresentou com a contestação uma declaração de que estava cursando o Ensino Médio, na modalidade de…
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