Processo 0000074-67.2026.5.23.0102

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-67.2026.5.23.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000074-67.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: TEODORO DE SOUSA MARTINS NETO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8edf590 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do decurso do prazo para que a autora comprovasse que sua ausência ocorreu por motivo justificável, sob pena de condenação em custas judiciais, na forma do art.789 c/c art. 844, § 3º, da CLT. Analiso. Verifico dos autos que a parte autora não apresentou manifestação, deixando decorrer o prazo in albis. (ID 7dae954) Diante disso, como não foram apresentadas razões para sua ausência, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas, na forma do art. 789 c/c art. 844, § 3º, da CLT, conforme ata de audiência/sentença de ID 9516dd1. Pois bem. Convém enaltecer o fundamento da presente decisão, pois a Lei nº 13.467/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º ao art. 844 da CLT, nos quais determina o arquivamento da ação quando o reclamante não comparece à audiência inaugural, e ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1° - Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência". § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766 contra o referido dispositivo, reconheceu sua constitucionalidade. Isso porque, entendimento firmado foi de que a "ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese" . (ADI 5766, Relator: ROBERTO BARROSO, Relator para o acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02/05/2022 PUBLIC 03/05/2022). Dessa forma, é irrelevante, portanto, o fato de o Autor ter sido beneficiado com a gratuidade da justiça, já que a própria norma não o exime do recolhimento das custas especialmente para a propositura de nova demanda, considerando, ainda, que não comprovou que sua ausência decorreu de motivo legalmente justificável. Assim, embora a parte autora não tenha apresentado justificativa para sua ausência na audiência,  neste ato, filio-me ao entendimento da 2ª Turma do Eg. Tribunal dessa região, para reconhecer que o  valor das custas na presente situação não pode figurar como óbice ao ajuizamento de nova ação, devendo o valor ser fixado à luz da garantia constitucional de livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR DA AÇÃO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.…

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