Processo 0000074-68.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0000074-68.2025.5.10.0812 RECORRENTE: TARCISIO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: TNL INTERNET LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000074-68.2025.5.10.0812 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE:TARCISIO DA SILVA PEREIRA EMBARGADOS: TNL INTERNET LTDA AUSJ/3 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito, porém, dá se parcial provimento para prestar esclarecimentos e registrar prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO O reclamante interpõe embargos de declaração (fls. 674/680), em face do acórdão, fls. 616/625. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar de forma pormenorizada as provas e teses jurídicas apresentadas em seu recurso ordinário. Contudo, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a Turma Julgadora adotou, de forma expressa e fundamentada, a técnica de motivação per relationem, incorporando as razões de decidir da sentença de primeiro grau para negar provimento ao recurso do reclamante. Tal procedimento é amplamente validado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme destacado no próprio acórdão (fls. 621/624). Ao confirmar a sentença "por seus próprios e jurídicos fundamentos", o Colegiado chancelou toda a análise fático-probatória e jurídica nela contida, enfrentando, por conseguinte, todas as matérias devolvidas no recurso ordinário. Com efeito, as questões apontadas como omissas pelo embargante foram devidamente analisadas na origem e, por via reflexa, no acórdão: a) prova emprestada e provas digitais (Prints): A sentença (fl. 572), cujo entendimento foi mantido, sopesou a prova oral emprestada, consignando sua natureza contraditória e optando por conferir maior valor probatório à prova documental, a qual demonstrava a autonomia do reclamante na escolha dos dias e horários de trabalho. Da mesma forma, os prints foram admitidos, mas sua força probatória foi avaliada em conjunto com os demais elementos, prevalecendo a conclusão pela ausência de subordinação. b) subordinação algorítmica, Art. 4º da CLT e ônus da prova: A decisão de primeiro grau foi explícita ao analisar a dinâmica da prestação de serviços e concluir que o controle exercido pela plataforma, por meio de algoritmos e sistemas de pontuação, não se confunde com o poder hierárquico e disciplinar típico da relação de emprego (fl. 573). Essa conclusão afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de tempo à disposição nos moldes do art.…
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