Processo 0000074-68.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000074-68.2026.5.13.0030 AUTOR: JOAO CARLOS HENRIQUE SURUAGY DE ALMEIDA RÉU: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed98231 proferida nos autos. DECISÃO A executada informa que teve deferido novo pedido de recuperação judicial nos autos nº 0016701-91.2026.8.17.2001, perante a 6ª Vara Cível da Capital, requerendo a suspensão da presente execução com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005. Sustenta que os atos executórios devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação judicial, inclusive em relação a créditos trabalhistas e extraconcursais, citando precedentes do STJ, STF e da Justiça do Trabalho. Aduz que houve bloqueios bancários após a decisão de id 536439a e requer a retirada das constrições e devolução dos valores bloqueados. Sendo assim, conforme a decisão proferida nos autos do Processo 0016701-91.2026.8.17.2001, que tramita na 6ª Vara Cível da Capital, foi deferido o processamento da recuperação judicial da parte executada. A empresa PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) (CPF/CNPJ 01.159.435/0001-46), parte executada neste processo, encontra-se, portanto, em processo de Recuperação Judicial, devendo o juízo se abster da prática de quaisquer atos executórios e expropriatórios. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em recuperação judicial, fixando o seguinte: Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. (grifo nosso) § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I - o nome do exequente e a data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado; II - a especificação dos títulos e valores; III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV - o nome do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial. Art. 125. Omissis Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema PJe. Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas, determino a expedição da necessária Certidão de Habilitação de Crédito, com a dívida devidamente atualizada. Fica a parte exequente ciente da certidão a ser expedida e que deverá promover a habilitação do crédito e dos acessórios legais junto ao Administrador da…
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