Processo 0000074-69.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-69.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000074-69.2026.5.18.0211 AUTOR: MURILO AFONSO FERREIRA RAMOS RÉU: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO ÀS PARTES:  Ficam as partes intimadas para, prazo e fins legais, tomarem ciência da Sentença líquida prolatada sob o ID. 93ecb9c, bem como da Planilha de Cálculos sob o ID. 7a37bea, cujo dispositivo da Sentença segue abaixo transcrito: "III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, DECLARO a incompetência absoluta desta especializada no tocante à contribuição previdenciária, cota parte relativa a terceiros, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, ACOLHO a preliminar de limitação dos valores da condenação REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro reclamado e, quanto ao mais, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MURILO AFONSO FERREIRA RAMOS  em face de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA , GS GESTAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA  e IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, na Ação Trabalhista nº ATSum-0000074-69.2026.5.18.0211, condenando a primeira e a segunda reclamadas e, de maneira subsidiária, a terceira reclamada, ao cumprimento das obrigações de pagar delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. No que diz respeito às obrigações de fazer, condeno parte ré a retificar a data de admissão e o tipo de contrato de trabalho, bem como a anotar a data de saída na CTPS obreira, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Liquidação de sentença por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título e cuja comprovação conste dos autos ao tempo do encerramento da instrução processual. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados e destacados na planilha como "a recolher", devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Após o trânsito em julgado, fica a parte ré obrigada no que tange aos recolhimentos previdenciários a serem procedidos, observado o prazo legal, a preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ficando advertida expressamente de que o…

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