Processo 0000074-70.2026.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000074-70.2026.5.23.0101 RECLAMANTE: CINTHIA TAYNA DOS REIS MODESTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f4590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por CINTHIA TAYNA DOS REIS MODESTO em face de BRF S.A., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Ordenar que a ré proceda à adequação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e comprove nos autos, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de multa arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor da parte autora;Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Horas extraordinárias acima da 8ª diária/44ª semanal com reflexos;Pausas psicofisiológicas e reflexos;Adicional de insalubridade e reflexos;Condenar a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios.Condenar a autora a pagar aos advogados da ré honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte ré, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, a presente decisão reporta-se aos valores da condenação constantes dos cálculos que integram seu dispositivo, para todos os efeitos legais, incluindo-se as custas referidas, dispensando-se a transcrição dos aludidos valores. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio eletrônico (em mensagem copiada ao C. TST –…
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