Processo 0000074-71.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-71.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000074-71.2026.5.13.0029 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: EVERSON NAUHAN DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ef9da proferida nos autos. RORSum 0000074-71.2026.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   EVERSON NAUHAN DE OLIVEIRA SILVA JOSE WILTON FERNANDES DA SILVA (PB27877)   RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id e87dbda; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id e9ef7c3). Representação processual regular (Id b8f7ce5). A reclamada reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja afastada a deserção do seu recurso ordinário. Contudo, verifica-se que a postulação em comento resta inócua, tendo em vista que o preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LXXIV, XXXV, LIV, LV; da CF/88. - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. - violação os arts. 790, § 3º e 4º , e 899, §10, da CLT; artigo 99, § 7º, e 101, § 1º do CPC. Insurge-se a recorrente contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente declaração de deserção do Recurso Ordinário. Argumenta, em síntese, que "O rigor excessivo na apreciação da prova documental fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, transformando o preparo recursal em uma sanção pecuniária que impede o acesso ao duplo grau de jurisdição". Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada…

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