Processo 0000074-73.2026.5.23.0003

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000074-73.2026.5.23.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000074-73.2026.5.23.0003 EXEQUENTE: WALTER NUNES DE AMORIM EXECUTADO: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d08b96 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, por meio da qual WALTER NUNES DE AMORIM visa assegurar o recebimento das verbas deferidas na sentença genérica proferida nos autos do processo n. 0000225-83.2019.5.23.0003. A 1ª executada, INOVE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVICOS EIRELI, aviou impugnação aos cálculos (ID. 075290e), apontando excesso de execução; a não verificação dos períodos de afastamento do exequente; erro na base de cálculo do adicional de insalubridade; a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e a aplicação incorreta dos juros. Pede acolhimento e retificação da conta. A 2ª executada, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, manifestou-se apenas quanto aos honorários sucumbenciais (ID. 55feee2). Intimado, o exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID. 39f6b4a). A Contadoria, após intimada, manifestou-se (ID. 166d865). Cumpridos os atos necessários, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Pelo princípio da fungibilidade, recebo a manifestação de ID. 075290e como impugnação aos cálculos e, uma vez que tempestiva e formulada em conformidade com as regras processuais, conheço-a. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO A 1ª executada aponta que o título executivo delimitou o período de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de agosto de 2017 a março de 2019, contudo, os cálculos apresentados pelo exequente apuraram incorretamente o mês de abril de 2019. Razão lhe assiste, devendo a conta ser refeita para constar somente o período delimitado no título executivo (agosto/2017 a março/2019). Acolho. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO A 1ª executada aponta que “Compulsando a memória de cálculo apresentada pelo Exequente, verifica-se que este apurou o adicional de insalubridade de forma linear e ininterrupta por todo o período”, ou seja, não foram apurados os períodos de afastamento do empregado, como nos casos de afastamentos previdenciários, faltas injustificadas e licenças de qualquer natureza. Sem razão. Como a 1ª executada não apresentou nenhum documento acerca de eventual afastamento do exequente, sequer os cartões ponto do empregado, nenhuma retificação deve ser realizada. Rejeito. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A 1ª executada aponta que o exequente utilizou o valor do salário-mínimo atual com base de cálculo de forma equivocada, entendendo que “A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, devendo o resultado apurado ser posteriormente atualizado pelos índices de correção monetária aplicáveis”. Razão lhe assiste. No Direito do Trabalho, as parcelas salariais devem ser apuradas com base nos valores vigentes no momento em que a obrigação se tornou exigível. O adicional de insalubridade, enquanto salário-condição, adere ao contrato de trabalho mês a mês. O título executivo delimitou o recebimento do adicional de insalubridade no período de agosto de 2017 a março de 2019, de forma que a conta de liquidação deverá observar o salário-mínimo…

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