Processo 0000074-75.2026.5.08.0202

TRT8 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000074-75.2026.5.08.0202
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ PAP 0000074-75.2026.5.08.0202 REQUERENTE: ROMERSON BARBOSA AMANAJAS REQUERIDO: BENEVIDES AGUAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4938071 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando  a anexação dos documentos  pela requerida (f1c89a5 e anexos). Considerando que a parte requerente devidamente intimada (ID c7a406b)  para se manifestar acerca do documentos quedou-se inerte,  entendo que os documentos juntados estão em conformidade com o requerido e  dou por esgotada a prestação jurisdicional. A produção antecipada de provas tem natureza meramente homologatória, objetivando tão somente preservar a prova do risco de desaparecimento pelo decurso do tempo, para posterior valoração da prova em processo subsequente, cabendo ao juízo decidir tão somente se a prova requerida foi realizada de forma adequada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, homologando a produção da prova, com fulcro nos artigos 381 e 382 do CPC. Ressalto que a produção antecipada de prova não previne o juízo, nos termos do § 3º do artigo 381 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, consideram-se, desde já, entregues à parte requerente, para os fins do parágrafo único do artigo 383 do Código de Processo Civil. No presente feito, constato que a petição inicial, subscrita pelo patrono da  parte autora, com poderes específicos nos autos, traz a declaração de que o requerente é hipossuficiente e, por isso requereu a gratuidade judicial nos termos da lei e, sendo assim, por força da declaração prestada constante da inicial, com amparo  na súmula 463, I, e , defiro os benefícios da justiça gratuita. Custas isentas, ante o beneficio da justiça gratuita deferido ao requerente. Diante da ausência de litigiosidade e proveito econômico na presente demanda, indevidos honorários de sucumbência. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos definitivamente . NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMERSON BARBOSA AMANAJAS

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