Processo 0000074-75.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000074-75.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO É consabido que o consumidor encontra-se protegido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, norma esta, para sua defesa e proteção, considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção à previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias. De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Extrai-se dos autos que a divergência entre os litigantes, gira em torno de desconto efetuado diretamente em conta corrente da parte demandante, pelo banco requerido, sem qualquer tipo de anuência do autor, ou mesmo aquisição do referido produto objeto da presente lide, denominado como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Contudo, conforme narrativa da parte autora em sede exordial, jamais autorizou que a parte requerida realizasse desconto em sua conta corrente. Desta feita, surpreendeu-se ao verificar os descontos realizados.   Em sua contestação, o Requerido sustenta que a cobrança referente ao serviço denominado 'Título de Capitalização' ocorreu de forma regular, uma vez que a parte Autora teria contratado voluntariamente o referido produto. Para tanto, anexou aos autos proposta de aquisição de título de capitalização, supostamente firmada pela Autora (item 15.3). Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC). Acerca do Ônus da Prova: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO – ART.6.º, III, DO CDC – DESCONTOS INDEVIDOS – VENDA CASADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado.…

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