Processo 0000074-81.2026.5.07.0015
TRT7 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000074-81.2026.5.07.0015 RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RECORRIDO: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fe321 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA interpôs recurso ordinário desacompanhada do comprovante do depósito recursal , postulando, na oportunidade, o reconhecimento de isenção por ser entidade beneficente sem fins lucrativos, bem como os benefícios da justiça gratuita. À análise. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O art. 790, §4º, da CLT dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Por sua vez, preconiza a OJ nº 269, da SBDI-1: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017-republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)." Conclui-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita só devem ser concedidos diante da existência de prova robusta da incapacidade da parte de responder pelas despesas processuais. A recorrente alega ser entidade filantrópica no intuito de ser dispensado do preparo recursal. Todavia, insta salientar que existe diferença entre entidade filantrópica e entidades beneficentes sem fins lucrativos. A própria CLT reconhece a existência de diferença quando em seu art. 899, parágrafos 9º e 10 trata do depósito recursal para a entidade sem fins lucrativos e especificamente para a entidade filantrópica, reduzindo o valor do depósito para a primeira e isentando totalmente esta última. Vejamos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (…) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Se os termos "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos" fossem sinônimos não haveria sentido a diferença de tratamento dado pela CLT, conforme observado acima. A isenção de depósito recursal é somente para as entidades filantrópicas conforme se depreende do cotejo dos parágrafos acima aludidos. A entidade filantrópica é espécie do gênero entidade sem fins lucrativos. Ambas são beneficentes e prestam serviços à população mais carente, sempre atuando em favor de…
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