Processo 0000074-82.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO MSCiv 0000074-82.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: AGEONE ANDRADE DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ(A) CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA PROCESSO nº 0000074-82.2026.5.23.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: AGEONE ANDRADE DE SOUSA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM RELATORA: ELINEY VELOSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial que determinou a realização de audiência de instrução no formato presencial, em processo que tramita pelo "Juízo 100% Digital", indeferindo a participação telepresencial do advogado do impetrante, sob o fundamento da complexidade da causa e da necessidade de garantir a higidez dos depoimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que determinou a realização da audiência de instrução de forma presencial, em processo que tramita pelo "Juízo 100% Digital", com indeferimento da participação telepresencial do advogado, configura ato ilegal ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui a prerrogativa de direcionar o trâmite processual, conforme art. 765 da CLT e art. 139, incisos II e III, do CPC. 4. A autoridade impetrada fundamentou a decisão na complexidade da causa e na necessidade de garantir a higidez dos depoimentos, o que deve ser prestigiado. 5. A participação presencial do advogado em audiência não configura cerceamento de defesa, tampouco viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, pois vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi. 6. O fato de o advogado possuir domicílio profissional em cidade diversa do foro não justifica, por si só, a participação remota na audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A determinação de realização de audiência de instrução presencial, mesmo em processos que tramitam no "Juízo 100% Digital", não configura ato ilegal ou abusivo quando fundamentada na necessidade de garantir a higidez dos depoimentos e na complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 139, incisos II e III; Resolução CNJ nº 345/2020. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processos: 0000153-95.2025.5.23.0000; 0000163-42.2025.5.23.0000; 0000573-03.2025.5.23.0000; 0000514-15.2025.5.23.0000; 0000610-30.2025.5.23.0000. RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por AGEONE ANDRADE DE SOUSA contra ato praticado pela MM. Juíza da Vara do Trabalho de Nova Mutum-MT, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001334-59.2025.5.23.0121, designou audiência de instrução de forma presencial, determinando a reserva de salas passivas para as partes e testemunhas e o comparecimento físico dos advogados. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão encartada ao ID. 53d0723. Oficiada (ID. 47cf39c), a autoridade apontada coatora deixou de prestar informações. A União peticionou, consignando a ausência de interesse em integrar a lide (ID. 1248a21). Citado, o litisconsorte passivo necessário se habilitou nos autos (ID. 63f0343), porém, não apresentou defesa (ID. ca48545). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, sem…
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