Processo 0000074-85.2018.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000074-85.2018.5.19.0061 AUTOR: CICERO CIRILO SILVA FILHO RÉU: M L LOCACOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932a15e proferido nos autos. DESPACHO Considerando as alegações expendidas pela parte exequente na petição de ID 43cb3b0, reconsidero o despacho sob o ID 9653c5c, para os fins a seguir delineados. Antes de dirimir a controvérsia atinente à exata quantificação das parcelas adimplidas e inadimplidas, notadamente quanto à divergência relativa ao saldo remanescente dos honorários advocatícios (se no importe de R$ 7.000,00 ou R$ 14.000,00), bem como ao inadimplemento das parcelas vencidas em 30/03/2026, impõe-se a adoção da seguinte providência. Registre-se que a devedora vem adotando conduta manifestamente recalcitrante, não obstante as reiteradas oportunidades concedidas por este Juízo para a composição amigável e solução definitiva da lide, valendo-se, de forma indevida, da estrutura do Poder Judiciário. Consigne-se, outrossim, que não há nos autos comprovação idônea do efetivo pagamento referente ao depósito identificado sob o ID 1700a52. Diante disso, INTIME-SE a parte executada, em caráter improrrogável, sob expressa cominação de imediata deflagração das medidas executivas cabíveis, para que, no prazo de 05 dias, comprove o adimplemento integral do saldo remanescente do acordo homologado, sob pena de imediata adoção dos atos executórios pertinentes, inclusive mediante a utilização dos sistemas de constrição patrimonial atípicos e ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, sem prejuízo da eventual incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma da legislação vigente. No que concerne ao pedido de expedição de alvará para levantamento do depósito judicial no valor de R$ 72.000,00, resta inviabilizada a apreciação do requerimento, ante a ausência de efetiva comprovação do referido depósito nos autos, circunstância que obsta, por ora, qualquer deliberação sobre o levantamento pretendido. Determino, ainda, que a Secretaria proceda, com a máxima urgência, à certificação do valor atualizado e integral do débito decorrente do acordo homologado, com a devida e minuciosa discriminação do montante necessário à sua plena e definitiva quitação, para imediata ciência do Juízo. Deverá, outrossim, ser observado que o prazo para cumprimento das determinações ora fixadas somente se iniciará a partir da efetiva intimação da parte acerca do referido montante, a qual deverá ser realizada, além dos meios ordinários, por contato telefônico, como medida de reforço de efetividade e celeridade processual, a fim de assegurar a pronta ciência e evitar qualquer delonga incompatível com a natureza executiva do feito. Cumpra-se com urgência. MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - CICERO CIRILO SILVA FILHO
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