Processo 0000074-85.2022.5.05.0271

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000074-85.2022.5.05.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI ROT 0000074-85.2022.5.05.0271 RECORRENTE: ADALTO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000074-85.2022.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 20 DO TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a prescrição e o direito à indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcelas salariais (horas extras) reconhecidas em ação trabalhista anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir o marco inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por prejuízos na reserva matemática, à luz do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST; (ii) estabelecer a responsabilidade do ex-empregador pelo pagamento da referida indenização e os parâmetros para o seu cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição (Tema 20 do TST): Conforme tese fixada pelo TST, aplica-se o prazo prescricional trabalhista de cinco anos (limitado a dois após a extinção do contrato). No caso de ações propostas após o trânsito em julgado da ação principal que ainda estava em curso quando das decisões do STJ (Temas 955 e 1.021), o marco inicial da contagem é a data do referido trânsito em julgado. No caso concreto, o trânsito ocorreu em 12/07/2019 e a ação foi ajuizada em 14/2/2022, não havendo prescrição total a declarar. 4. Indenização por Perdas e Danos: O prejuízo ao reclamante é inegável, pois a ausência de recolhimento tempestivo das contribuições sobre horas extras reconhecidas judicialmente impactou o valor do benefício suplementar. A impossibilidade de recomposição retroativa da reserva junto à entidade de previdência atrai o dever de indenizar do empregador (art. 927 do Código Civil). 5. Limitação dos Valores e Cota-Parte: A indicação de valores na petição inicial sob a vigência da Lei 13.467/2017 constitui mera estimativa (art. 840, § 1º, da CLT), não limitando a condenação. A conversão da obrigação de recompor a reserva matemática em indenização por perdas e danos autoriza o pagamento em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC). Todavia, para garantir a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa pela antecipação de receitas futuras, incide um redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, conforme parâmetros de razoabilidade adotados por este Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada provido em parte. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da omissão de reflexos salariais nas contribuições para previdência complementar segue o regime prescricional do Tema 20 do TST, cujo marco inicial, em ações que dependem de título judicial anterior, é o trânsito em julgado da ação trabalhista principal. É devida a indenização por perdas e danos,…

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