Processo 0000074-89.2025.5.05.0462

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000074-89.2025.5.05.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000074-89.2025.5.05.0462 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: FABIANO DA SILVA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 706c0af proferida nos autos. ROT 0000074-89.2025.5.05.0462 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANO DA SILVA AMORIM MARCELLO VINICIUS SANTOS BANDEIRA JUNIOR (BA38889) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ITAJUIPE MARCOS WAGNER PRATES ALPOIM ANDRADE (BA28554) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FABIANO DA SILVA AMORIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Constou no acórdão: "Partindo-se de tais premissas básicas, devem-se buscar os elementos eventualmente caracterizadores da existência ou insuficiência das cautelas observadas pelo tomador dos serviços na contratação ou no decorrer da execução dos serviços pela empresa interposta. Ademais, nos termos do que decidiu a Corte Suprema, no Tema 1118 da repercussão geral, o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve demonstrar que o ente público foi omisso na fiscalização, permitindo que a empresa contratada descumprisse suas obrigações trabalhistas, estando superado o entendimento firmado na Súmula 41 deste e. Regional. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a omissão culposa do ente público na fiscalização do contrato, sendo inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária. O exame dos autos não demonstra que o ente público tenha sido notificado dos descumprimentos do contrato de trabalho pela empresa terceirizada. A parte autora não produziu prova documental ou oral capaz de demonstrar a existência de conduta negligente do ente público, no sentido de que permaneceu "inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", não se desobrigando de seu encargo probatório. Assim sendo, por disciplina judiciária, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente municipal. "   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento com repercussão geral do RE 1298647, Tema 1118, nos seguintes termos (destaques acrescidos):  "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e…

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