Processo 0000074-89.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATAlc 0000074-89.2026.5.13.0023 AUTOR: GEORGIA MARANHAO DANTAS MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260e291 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta. Concedo a gratuidade da justiça a reclamante; REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e RECONHEÇO as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, com fundamento na Lei nº 15.233/2025. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, a efetivar, em caráter DEFINITIVO, a transferência da reclamante GEÓRGIA MARANHÃO DANTAS MARTINS do Hospital Universitário Alcides Carneiro da Universidade Federal de Campina Grande (HUAC-UFCG), em Campina Grande/PB, para o Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba (HULW-UFPB), em João Pessoa/PB, compatível com sua especialidade médica (Cardiologia), independentemente de vaga no Banco de Oportunidades de Movimentação. CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida em 30.01.2026, convertendo a transferência provisória determinada na decisão liminar em transferência definitiva, devendo a reclamada adotar as providências administrativas necessárias à formalização definitiva da nova lotação da reclamante, nos termos da Portaria SEI nº 207/2026. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da patrona da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), nos termos do art. 789 da CLT. Dispensadas ante às prerrogativas de Fazenda Pública. Intime-se a reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de manutenção da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na decisão liminar, sem prejuízo de outras cominações legais. Intime-se as partes. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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