Processo 0000074-91.2023.8.27.2727
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0000074-91.2023.8.27.2727/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : WEDSON RODRIGUES FIGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808) ADVOGADO(A) : RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO . DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput, e 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 07 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa e perda do cargo público, em razão de atuação delitiva relacionada à facilitação de evasão de reeducandos e prática de furtos. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a revisão da dosimetria com afastamento da continuidade delitiva e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório, composto por prova testemunhal, elementos documentais e colaboração premiada corroborada, é suficiente para sustentar a condenação, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo ; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, incidência de agravantes e reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pequenas divergências em aspectos periféricos dos depoimentos não comprometem sua credibilidade quando o núcleo essencial dos relatos permanece convergente e coerente. 4. A condição de pessoa privada de liberdade não retira valor probatório ao testemunho, inexistindo hierarquia entre meios de prova no sistema do livre convencimento motivado. 5. A colaboração premiada não embasa isoladamente a condenação, mas atua como elemento de confirmação em mosaico probatório corroborado por provas autônomas, em conformidade com o art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013. 6. A convergência entre depoimentos testemunhais, elementos documentais, laudos periciais, prova emprestada e circunstâncias reveladoras do móvel delitivo demonstra autoria e materialidade em grau suficiente para sustentar o édito condenatório. 7. A alegação defensiva de prova indireta (“ouvir dizer”) não invalida a condenação quando tais elementos integram cadeia probatória mais ampla e submetida ao contraditório judicial. 8. A tese de álibi fundada em prova objetiva não produzida ou sequer requerida pela defesa permanece no plano conjectural e não é apta a gerar dúvida razoável sobre a autoria. 9. A prova produzida afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo , por inexistir cenário de dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do apelante. 10. A dosimetria observa o sistema trifásico do art. 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para exasperação da pena-base, incidência das agravantes e reconhecimento da continuidade delitiva. 11. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação da continuidade delitiva não configuram bis in idem, por incidirem sobre fundamentos autônomos. 12. O aumento de 1/6 pela continuidade delitiva mostra-se proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada para hipótese de…
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