Processo 0000074-91.2025.8.17.3150

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000074-91.2025.8.17.3150
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000074-91.2025.8.17.3150 EXEQUENTE: RAQUEMBERG SANDRELLY APOLINARIO DO PRADO EXECUTADO(A): GEMIMA FERREIRA DOS SANTOS PRADO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer decorrente de acordo homologado em ação de divórcio litigioso (processo nº 0000452-81.2024.8.17.3150), promovido por Raquemberg Sandelly Apolinario do Prado em face de Gemima Ferreira dos Santos Prado. O exequente alega que a executada vem descumprindo reiteradamente o regime de guarda compartilhada e convivência familiar estabelecido na transação homologada em juízo, impedindo-o de conviver com o filho menor do casal, Davi Lucas Santos do Prado. Diante disso, requereu medida liminar para que a parte executada se abstenha de impedir o convívio, sob pena de imposição de multa. As custas iniciais do cumprimento de sentença foram recolhidas pelo exequente (ID 196108039). O Ministério Público manifestou-se no ID 201734589, apontando a existência de continência entre este feito e o processo nº 0000046-26.2025.8.17.3150, que versa sobre a cobrança de despesas escolares decorrente do mesmo título executivo. Pugnou pela reunião dos feitos e pela intimação da executada. Este juízo acolheu o parecer ministerial, reconheceu a continência e determinou o apensamento do processo de cobrança a estes autos (ID 205169301). A executada apresentou manifestação no ID 217021129, limitando-se a fazer referência à defesa apresentada no processo de cobrança em apenso, sem trazer impugnações específicas quanto ao descumprimento do regime de convivência familiar do menor. Requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé e a aplicação de sanções pelo excesso de execução no feito apenso. Posteriormente, este juízo declinou da competência para a Comarca de Vitória de Santo Antão/PE (ID 219945216), com base em alegação de mudança de domicílio da genitora e no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os autos foram redistribuídos à 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE (ID 233046566). O Ministério Público, na comarca de destino, requereu a designação de audiência de conciliação (ID 237674011). O exequente peticionou no ID 246753381 requerendo o retorno dos autos à Vara Única de Pombos/PE e a condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Juntou certidão de inspeção judicial realizada nos autos da cobrança em apenso (ID 246757884), a qual constatou que a executada e o filho menor permanecem residindo no endereço original de Pombos/PE, revelando a falsidade da alegação de mudança de domicílio. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência Territorial e do Retorno dos Autos ao Juízo de Pombos/PE O primeiro ponto que exige análise diz respeito à competência para processar e julgar este cumprimento de sentença. Este juízo havia declinado da competência para a Comarca de Vitória de Santo Antão/PE com base no artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o domicílio dos pais ou responsável como foro competente para as ações que envolvem menores. A decisão pautou-se na informação trazida pela executada de que teria mudado de residência. Contudo, a realidade dos fatos foi restabelecida por meio da inspeção judicial realizada pelo Oficial de Justiça no dia…

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