Processo 0000074-92.2025.5.05.0461
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000074-92.2025.5.05.0461 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: META TERCEIRIZACOES E SERVICOS LTDA PROCESSO: 0000074-92.2025.5.05.0461 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do Despacho de #id:eb6a79a proferido nos autos: "Trata-se o presente Cumprimento de sentença coletiva onde constam 5 substituídos indicados na planilha de id Id 7a720a1, contudo, o Sindicato autor não juntou documentos pessoais dos substituídos, RG, CPF, endereço para fins de inclusão no polo ativo, bem assim numero de conta bancária ou procuração com poderes de receber valores, de cada substituído para viabilizar os pagamentos. Considerando o depósito comprovado no id e319c09 oficie-se o setor onde tramita REEF para informar a que se refere o referido depósito. Após, intime-se o Sindicado para apresentar procuração com poderes específico para receber e dar quitação ou conta bancária de cada substituído porque a autorização prevista no art. 5º XXI da CF/88 não substitui a outorga de procuração ou autorização individual e expressa dos substituídos. No momento do pagamento deverá ser regularizada a representação dos substituídos para receber e dar quitação individualizada dos créditos. Neste sentido : RE 883642 Tema da Repercussão Geral: O RE 883642 estabeleceu a tese de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em defesa dos interesses da categoria, incluindo a fase de execução de sentenças, sem necessidade de autorização expressa dos filiados. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva . Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo.(TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022) AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento . Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito exequendo.…
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