Processo 0000074-92.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-92.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000074-92.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: LOURDES TAMARA VIANA MARINHO RECLAMADO: WILLIAN SOUZA LEITAO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddd7f5 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o pedido formulado pela parte exequente para a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) por grupo econômico de fato (laranja) em face do(a) executado(a) WILLIAN SOUZA LEITAO 28.691.474/0001-46 e XXX.XXX.XXX-XX; CONSIDERANDO que o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando esta se mostrar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, aplicando-se tal norma de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, conforme o parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); CONSIDERANDO que os bens dos sócios (de fato ou de direito) podem responder pelas obrigações da pessoa jurídica, conforme previsto nos artigos 789 e 790, II e VII, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, bem como o artigo 3º, XIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST); CONSIDERANDO que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do CPC, é expressamente aplicável ao processo do trabalho, conforme dispõe o artigo 855-A da CLT; CONSIDERANDO, por fim, que cabe à parte exequente indicar meios alternativos, mais eficazes e menos onerosos, para promover a execução, nos termos do artigo 805 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme o artigo 769 da CLT e o artigo 3º, XIV, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. CONSIDERANDO  prova juntada aos autos de ID. f9febd2  demonstrando que as vendas estão ocorrendo para a loja Uniflex Manaus Oticas em nome de Raimunda Nonata Souza Leitão.  DECIDO: I - Defiro a tutela cautelar de urgência para determinar a expedição de ofício  para o Mercado Pago CNPJ 10.573.521/0001-91 , Av. das Nações Unidas, 3.003 - Bonfim, Osasco/SP, CEP 06233-903, para determinar o arresto e transferência para conta judicial vinculada a este processo de recebíveis de máquina de cartão de crédito, débito e pix, vinculados a RAIMUNDA NONATA SOUZA LEITÃO, inscrita no CPF sob o nº407.459.452-87, até o limite da execução de R$ 13.007,78 (treze mil, e sete reais e setenta e oito centavos). II. Acolho o pedido da parte exequente e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do(a) executado(a); III. Determino a notificação da pessoa interposta (grupo econômico - laranja): RAIMUNDA NONATA SOUZA LEITÃO, inscrita no CPF sob o nº407.459.452-87, residente e domiciliada na Rua24 de maio nº 153, Bairro Centro, CEP: 69010-080. por meio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR), mandado de notificação via Oficial de Justiça e, se necessário, por meio de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem impugnação ao IDPJ, indiquem bens livres e desembaraçados pertencentes aos devedores principais, aptos a garantir a satisfação do débito (art. 795, § 2º, do CPC), apresentem defesa, realizem o pagamento da dívida ou garantam a execução, sob pena de penhora de seus bens pessoais, em montante correspondente ao valor devido pelo(a)…

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