Processo 0000074-94.2026.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000074-94.2026.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000074-94.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: EDUARDO ALVES DE LIMA RECLAMADO: PRE-INFRA PRE-FABRICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9bf63d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte Reclamada PRE-INFRA PRE-FABRICADOS LTDA peticionou requerendo o parcelamento do débito remanescente com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (id 46b109b). Por meio do despacho de ID 4696436, este juízo determinou que a executada comprovasse o depósito de 30% do valor da condenação como requisito para a análise do pedido. No entanto, a parte Reclamante EDUARDO ALVES DE LIMA apresentou discordância expressa no ID c612217, argumentando a inaplicabilidade do parcelamento ao cumprimento de sentença e exigindo o pagamento integral na forma do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da ausência de depósito tempestivo e da oposição da parte Autora, o despacho de ID 28c6eb2 determinou o prosseguimento da execução. Posteriormente, a parte Ré apresentou a petição de ID 481247c acompanhada de comprovante de depósito, sustentando que o parcelamento já teria sido deferido e requerendo a suspensão da execução. Ocorre que o despacho anterior não concedeu o benefício do parcelamento, mas apenas fixou prazo para o cumprimento de requisito objetivo necessário para o exame da proposta.  Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pela  Reclamada, uma vez que não houve o deferimento anterior alegado. Os valores depositados voluntariamente  deverão ser considerados como pagamento parcial da dívida, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. Expeça-se alvará  em favor da parte Autora para levantamento dos valores disponível nos autos, nos limites dos seus créditos. Dê-se ciência.   PARAUAPEBAS/PA, 21 de maio de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRE-INFRA PRE-FABRICADOS LTDA

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