Processo 0000074-95.2020.8.26.0279

TJSP • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000074-95.2020.8.26.0279
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Foro de Itararé - 1ª Vara
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Processo 0000074-95.2020.8.26.0279 (processo principal 0003838-41.2010.8.26.0279) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Indenização por Dano Moral - V.A.G. - - J.A.G. - - J.C.G. - O.L. - E.C.A.L. - - M.S.A.L. e outro - F.A.S. - Fls. 547/551: A parte exequente requereu a penhora de 33% sobre o benefício de aposentadoria por idade percebido pelo executado Osni Lopes, atualmente no valor de R$ 2.932,39 mensais, com extensão ao 13º salário, bem como a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 2.276 do Cartório de Registro de Imóveis de Itararé/SP. Sustentou a natureza alimentar do crédito exequendo e a insuficiência das medidas constritivas já realizadas, invocando o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil e o acórdão proferido nos embargos de terceiro nº 1003335-12.2024.8.26.0279, que declarou a fraude à execução na doação do imóvel às filhas do executado. O presente cumprimento de sentença tramita desde 02 de dezembro de 2019, visando à satisfação de crédito de natureza alimentar decorrente de ato ilícito com vítima fatal, fixado em 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima até a idade de 72 anos, em parcela única. O débito total supera R$ 1.700.000,00, conforme planilhas de fls. 355. No curso da execução, foram realizadas inúmeras diligências expropriatórias, quase todas infrutíferas. A pesquisa SISBAJUD resultou negativa (fls. 192/193). A pesquisa RENAJUD localizou apenas o veículo VW/GOL CL, ano 1990/1991, arrematado por R$ 1.250,00 (fls. 486/487). A pesquisa ARISP foi negativa (fls. 205). A pesquisa PREVJUD confirmou que o executado aufere aposentadoria por idade desde 08/04/2024, com rendimento mensal de R$ 2.932,39 (fls. 298/299). O acórdão dos embargos de terceiro (fls. 562/572) declarou a ocorrência de fraude à execução e a ineficácia da doação do imóvel às filhas do executado, reconhecendo sua penhorabilidade para pagamento das verbas executadas nestes autos, com resguardo da quota-parte da coproprietária Margarete Santos Araújo, esposa do executado, que não responde pelo débito. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de penhora sobre a aposentadoria do executado comporta acolhimento parcial. A natureza jurídica do crédito exequendo é de prestação alimentícia decorrente de ato ilícito. O executado Osni Lopes foi condenado ao pagamento de pensão em parcela única, correspondente a 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima fatal de acidente de trânsito por ele provocado, com fundamento no art. 948, inciso II, do Código Civil. A condenação foi confirmada pelo acórdão de fls. 52/62 e sua natureza alimentar foi expressamente reconhecida pelo acórdão dos embargos de terceiro (fls. 562/572), que aplicou a exceção do art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90 para afastar a impenhorabilidade do bem de família. A regra geral de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Essa proteção, no entanto, não é absoluta. O art. 833, §2º, do CPC estabelece exceção expressa para a hipótese de penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A comprovação de que o executado aufere aposentadoria…

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