Processo 0000075-02.1997.8.24.0034

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000075-02.1997.8.24.0034
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000075-02.1997.8.24.0034/SC INTERESSADO : KATIA CILENE DA SILVA ADVOGADO(A) : LOURDES LEONICE HÜBNER DESPACHO/DECISÃO Última decisão proferida no evento 2800, DESPADEC1 . Cuida-se de processo falimentar da Massa Falida Citrus Tunas S/A , que tramita sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, tendo sido a falência decretada em 19 de agosto de 1997, com termo legal fixado em 14 de fevereiro de 1997. Na decisão do evento 2800, DESPADEC1 , este Juízo deliberou sobre o estado geral dos pagamentos do rateio complementar, determinando a expedição de alvarás em favor dos credores Aloisio Inácio Mombach, Nairse Strehl Specht , Luis Carlos Rempel e Wünibaldo Gluitz, com os respectivos dados bancários apurados, a intimação de Kátia Cilene da Silva para apresentar, no prazo de quinze dias, Certidão de Dependentes Habilitados emitida pelo INSS, comprovando sua condição de beneficiária exclusiva da pensão por morte de Sandro Jacó Melz, ou, alternativamente, prova da abertura de inventário do espólio, a intimação dos credores Liane Schneider Gluitz , Rui Paulo Staub , Claudinei Meotti e Jaime Schawaab, por meio de sua procuradora constituída, para confirmação do recebimento dos valores, a intimação do Síndico para apresentação de relatório final nos termos do art. 131 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, após o cumprimento integral das providências anteriores e o retorno dos autos conclusos para análise do relatório e prolação de eventual sentença de encerramento. Conforme relatado pelo Síndico no evento 2833, MANIF_ADM_JUD1 , e confirmado pelos registros dos evento 2829, CONF_PAG_ALVARA1 a evento 2832, CONF_PAG_ALVARA1 , os pagamentos determinados nos itens 'a' a 'd' da decisão do evento 2800, DESPADEC1 foram devidamente realizados, quitando-se os saldos dos credores Aloisio Inácio Mombach, Nairse Strehl Specht , Luis Carlos Rempel e Wünibaldo Gluitz. Ao  evento 2828, PET1 , Kátia Cilene da Silva protocolou petição afirmando que Sandro Jacó Melz não deixou bens a serem inventariados nem herdeiros, tendo deixado apenas companheira como dependente. Requereu o depósito dos valores devidos (R$ 15.406,05) em conta de titularidade da própria advogada (Banco do Brasil, agência 0599-1, conta corrente 110.668-6, CPF XXX.XXX.XXX-XX), comprometendo-se a repassar o montante à requerente. Acostou aos autos, como documentos evento 2828, OUT2 e evento 2828, OUT3 , certidão de busca de escrituras expedida pelo 2º Ofício, de Lucas do Rio Verde/MT (datada de 29 de maio de 2026), na qual certifica que, em nome de Sandro Jacó Melz (CPF XXX.XXX.XXX-XX), não consta lavratura de escritura pública de inventário e partilha naquela serventia. O Síndico apresentou manifestação no evento 2833, MANIF_ADM_JUD1 . Confirmou o cumprimento dos pagamentos dos itens 'a' a 'd'. Quanto ao espólio de Sandro Jacó Melz, opinou que a certidão de inexistência de inventário acostada é insuficiente para autorizar o pagamento, porque a decisão do evento 2800, DESPADEC1 exigiu especificamente a Certidão de Dependentes Habilitados emitida pelo INSS, documento que identifica nominalmente a beneficiária, o tipo de benefício e o vínculo com o falecido. Consignou que a declaração de benefícios juntada ao evento 2495, PET1 também não supre essa exigência, por não identificar se o benefício previdenciário está vinculado ao falecimento de Sandro Jacó Melz nem se Kátia Cilene da Silva é a única beneficiária.…

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