Processo 0000075-02.2019.5.09.0130

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000075-02.2019.5.09.0130
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000075-02.2019.5.09.0130 AGRAVANTE: C R PONCINI LTDA AGRAVADO: LINDOMAR CHERMACH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000075-02.2019.5.09.0130, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo a empresa C R PONCINI LTDA no polo passivo da execução, ao fundamento de que houve ocultação patrimonial e confusão patrimonial entre a pessoa física do sócio único e a pessoa jurídica, em prejuízo do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando a constituição de sociedade unipessoal pelo executado após o ajuizamento da ação trabalhista, a ausência de bens penhoráveis em seu nome, o uso do mesmo endereço da antiga empregadora e a residência do sócio no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica possui caráter excepcional e exige prova de desvio de bens, fraude ou abuso de direito por parte do sócio, com o intuito de prejudicar credores. 4. O Juízo a quo constatou que a empresa C R PONCINI LTDA foi constituída pelo executado após o ajuizamento da ação trabalhista e em endereço utilizado anteriormente pela empresa devedora, indicando a intenção de ocultar patrimônio e frustrar a execução. 5. A constituição da sociedade unipessoal, após o início da execução, aliada à ausência de bens do sócio e à utilização do mesmo endereço da antiga empregadora, caracterizam a confusão patrimonial, o desvio de finalidade e a fraude, justificando a desconsideração da personalidade jurídica. 6. A comprovação de fraude e confusão/desvio patrimonial por parte do sócio-executado, constitui prática de atos com desvio de finalidade pela agravante, que teve garantido o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando comprovada a fraude, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, evidenciados pela constituição de sociedade unipessoal em data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista, com o intuito de blindar patrimônio e frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 50; CPC, art. 77, III; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: AP nº 0000346-88-2017-5-09-0127; AP 0011405-52.2016.5.09.0016. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira,…

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