Processo 0000075-03.2025.5.06.0412
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000075-03.2025.5.06.0412 AGRAVANTE: LIGA ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: CICERO DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma PROC. N.º TRT - 0000075-03.2025.5.06.0412 (ED-AP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargante:LIGA ENGENHARIA LTDA. Embargados: CICERO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO AILTON PINTO Advogados: Cássia Oliveira D'Almeida Monteiro (OAB/BA 34815), Sylvio Garcez Júnior (OAB/BA 7510), Cyntia Maria Possídio Oliveira Lima (OAB/BA 15654) e Guilherme Sabino Nascimento Sidrônio de Santana (OAB/PE 43353) Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de petição da executada, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao entendimento de que as razões recursais limitaram-se à reprodução dos argumentos contidos nos embargos à execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da preclusão reconhecida na decisão de origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao concluir pelo não conhecimento do agravo de petição, quanto: (i) à alegada existência de impugnação específica ao fundamento da preclusão; e (ii) à natureza de ordem pública da matéria relativa à impossibilidade de incidência de multa sobre multa, apta a afastar a preclusão e autorizar o exame do mérito recursal. III. Razões de decidir O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a questão relativa ao não conhecimento do agravo de petição, consignando que a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento central da sentença, consistente na preclusão reconhecida com base no art. 879, § 2º, da CLT. A leitura das razões recursais, inclusive do trecho indicado pela própria embargante, deixa evidente que houve mera repetição de argumentos de mérito anteriormente reproduzidos nos embargos à execução, sem enfrentamento analítico do fundamento processual adotado pelo Juízo de origem. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão, não se aceitando a simples reiteração de teses anteriormente rejeitadas, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula nº 422, III, do TST. Ainda que se admitisse a natureza de ordem pública da matéria suscitada, a circunstância não afastaria a necessidade de observância da dialeticidade recursal nem impediria o reconhecimento da preclusão, sobretudo diante da falta de demonstração de nulidade absoluta ou vício insanável. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal quando inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, sem impugnação específica ao fundamento da decisão, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A alegação genérica de matéria de ordem pública não afasta a preclusão, nem supre a…
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