Processo 0000075-08.2025.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000075-08.2025.5.05.0581 RECORRENTE: ARIALDO ANDERSON SAMPAIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIALDO ANDERSON SAMPAIO DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000075-08.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESVIO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Parte autora e reclamada interpuseram recursos ordinários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões principais: (i) a ocorrência de desvio de função por parte do reclamante; (ii) o direito ao pagamento de horas extras e indenização de lanche/refeição; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de irregularidade de representação da reclamada rejeitada, por observância ao Estatuto Social e à Súmula 383, I, do TST. Quanto ao desvio de função, a prova oral e os documentos não demonstraram, de forma inequívoca, o exercício habitual de atribuições inerentes ao cargo de Técnico Nível II pelo reclamante, e não técnico nível III. Incumbia ao reclamante o ônus probatório, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No que tange às horas extras, a reclamada não apresentou justificativa plausível para a ausência de controle de jornada em dias de trabalho externo e de manutenção de relógio, permitindo o arbitramento com base em outras provas. A premissa de que o trabalho externo é incompatível com a fixação de horário não restou demonstrada cabalmente. A prova oral ratificou que, mesmo em trabalho externo, os horários de início e fim das viagens eram registrados. A utilização do sistema SAF para registro de horário, embora com uso majoritário para fins financeiros, também serviu ao propósito de apresentar fatos impeditivos do direito alegado. A apuração da jornada externa por média dos horários trabalhados nos cartões de ponto não é adequada, ante a substancial diferença da rotina de trabalho. Mantido o critério adotado na sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral demonstrou que o reclamante usufruía de intervalo inferior a uma hora, tornando inválida a pré-assinalação. A condenação ao pagamento de indenização de lanche/refeição foi mantida, pois constatada a prestação de jornada extraordinária superior a duas horas diárias, conforme Acordo Coletivo de Trabalho. No tocante aos honorários advocatícios, o percentual arbitrado (10%) é razoável e proporcional, considerando a complexidade do trabalho e o tempo exigido. A majoração em grau recursal não é impositiva. A suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, é constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento aos recursos ordinários. Tese: "1. Não comprovado o desvio de função, improcedem os pedidos de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. 2. A ausência injustificada de controle de jornada externa autoriza o arbitramento com base em outras provas. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada gera…
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