Processo 0000075-08.2026.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000075-08.2026.5.17.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000075-08.2026.5.17.0009 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d3581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS para DECLARAR que o autor se enquadra na sentença coletiva proferida nos autos da ação 0078300-38.2009.5.17.0009. Para apuração dos valores baseados nos parâmetros já definidos na presente sentença e com base no §6º, do art. 879 (verbis): “Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.”; designo perícia contábil a ser realizada por perito de confiança do Juízo previamente cadastrado nos quadros de peritos da Secretaria. Intime-se, informando que deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias. Após a apresentação do laudo, retornem-me conclusos para fixação de honorários periciais contábeis às expensas da executada, homologação, citação para pagamento e início de contagem de prazo para embargos de execução ou impugnação à sentença de liquidação. Ressalto que a presente sentença individual de liquidação de sentença coletiva é irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 65 do E. TRT. Deferida a gratuidade de justiça. Custas pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26. Nada mais. Intimem-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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